(D. O. 21-10-1969)
Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhes confere o art. 3º do Ato Institucional 16, de 14/10/69, combinado com o § 1º do art. 2º do Ato Institucional 5, de 13/12/68, Decretam:
(D. O. 21-10-1969)
Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhes confere o art. 3º do Ato Institucional 16, de 14/10/69, combinado com o § 1º do art. 2º do Ato Institucional 5, de 13/12/68, Decretam:
Art. 1º- É declarada extinta a participação de servidores públicos na cobrança da Dívida da União, a que se referem os arts. 21 da Lei 4.439, de 27/10/64, e 1º, II, da Lei 5.421, de 25/04/68, passando a taxa, no total de 20% (vinte por cento), paga pelo executado, a ser recolhida aos cofres públicos, como renda da União.
Decreto-lei 1.569/77, art. 3º (Reduz a 10% o encargo caso a dívida seja paga antes do ajuizamento da execução)- Fica fixada em valor correspondente até a um mês do vencimento estabelecido em lei, e será paga mensalmente com este, a parte da remuneração, pela cobrança da dívida ativa e defesa judicial e extrajudicial da Fazenda Nacional, dos cargos de Procurador da República e Procurador da Fazenda Nacional, observado o limite de retribuição fixado para os servidores civis e militares.
§ 1º - É fixada no valor correspondente a um mês do vencimento do cargo de Procurador da República de 1ª categoria a parte variável da remuneração dos cargos de Procurador-Geral da Fazenda Nacional, Procurador-Geral da República e Subprocurador-Geral da República.
§ 2º - Para efeito do cálculo de proventos da aposentadoria ou disponibilidade, será computada a parte variável de que trata este artigo.
- As parcelas de percentagem pela cobrança da Dívida Ativa da União, incorporadas aos proventos da inatividade dos Procuradores da República e dos Procuradores da Fazenda Nacional, nos termos da legislação vigente, somente serão reajustadas quando houver aumento do funcionalismo, na mesma base percentual atribuída para majoração da parte fixa e será calculada, em relação aos que forem aposentados ou requererem aposentadoria até o dia 30/10/69, tomando-se por base a média percebida nos últimos doze meses, devendo ser observado, no tocante ao total dos proventos, os tetos previstos em lei.
- Da execução deste Decreto-lei não poderá decorrer aumento de despesa.
- Este Decreto-lei entrará em vigor a 30/10/69, salvo o art. 3º que entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21/10/69; 148º da Independência e 81º da República. Augusto Hamann Rademaker Grünewald - Aurélio de Lyra Tavares - Márcio de Souza e Mello - Antônio Delfim Netto