(D. O. 06-01-1939)
Atualizada(o) até:
Não houve.
Lei 6.015/1973, art. 129, § 5º (Registro Público)O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta:
(D. O. 06-01-1939)
Atualizada(o) até:
Não houve.
Lei 6.015/1973, art. 129, § 5º (Registro Público)O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta:
Art. 1º- O contrato de compra e venda de bens, de natureza civil ou comercial, com a cláusula de reserva do domínio, para valer contra terceiros, deverá ser transcrito no todo ou em parte, no registro público de títulos e documentos do domicílio do comprador.
- Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 02/01/39, 118º da Independência e 51º da República. Getúlio Vargas - Francisco Campos.