DECRETO-LEI 1.031, DE 07 DE JANEIRO DE 1969

(D. O. 08-01-1969)

Trabalhista. Acrescenta parágrafo a CLT, art. 132 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943.

@NOTAFONTE = Atualizada até:

Não houve.

(Arts. - -
Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, art. 132 (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT)

Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar , usando das atribuições que lhes confere o art. 1º do Ato Institucional 16, de 14/10/69, combinado com o § 1º do art. 2º do Ato Institucional 5, de 13/12/68, DECRETAM:

DECRETO-LEI 1.031, DE 07 DE JANEIRO DE 1969

(D. O. 08-01-1969)

Trabalhista. Acrescenta parágrafo a CLT, art. 132 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943.

@NOTAFONTE = Atualizada até:

Não houve.

(Arts. - -
Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, art. 132 (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT)

Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar , usando das atribuições que lhes confere o art. 1º do Ato Institucional 16, de 14/10/69, combinado com o § 1º do art. 2º do Ato Institucional 5, de 13/12/68, DECRETAM:

Art. 1º

- É acrescido um parágrafo ao art. 132 da Consolidação das Leis do trabalho, com a redação a seguir, passando seu atual parágrafo único a § 1º:

Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, art. 132 (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT)
[§ 2º - O sábado não será considerado dia útil para efeito de ferias dos empregados que trabalhem em regime de cinco dias por semana.]

Art. 2º

- Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 21/10/1969; 148º da Independência e 81º da República. Augusto Hamann Rademaker Grünewald - Aurélio de Lyra Tavares - Márcio de Souza e Mello - Jarbas G. Passarinho