DECRETO-LEI 1.039, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969

(D. O. 21-10-1969)

Sociedade. Dispõe sobre a administração e colocação dos seguros de interesse de Sociedade de Economia Mista e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Decreto-lei 73, de 21/11/1966 (Seguros privados).
(Arts. - - -

OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o artigo 3º do Ato Institucional 16, de 14/10/1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional 5, de 13/12/1968, Decretam:

DECRETO-LEI 1.039, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969

(D. O. 21-10-1969)

Sociedade. Dispõe sobre a administração e colocação dos seguros de interesse de Sociedade de Economia Mista e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Decreto-lei 73, de 21/11/1966 (Seguros privados).
(Arts. - - -

OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o artigo 3º do Ato Institucional 16, de 14/10/1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional 5, de 13/12/1968, Decretam:

Art. 1º

- As sociedades de economia mista que, à data da vigência do Decreto-lei 73, de 21/11/1966, tenham constituído empresas subsidiárias para a administração e colocação dos seguros de seu interesse, são autorizadas a manter e prorrogar, com ou sem alterações, os contratos celebrados com as mesmas subsidiárias para aquela finalidade, ficando, assim, excluídas do regime estabelecido pelo artigo 23 do citado Decreto-lei 73.

Decreto-lei 73, de 21/11/1966, art. 23 (Seguros privados).

Art. 2º

- Fica o Poder Executivo autorizado a promover a transformação das sociedades subsidiárias a que se refere o artigo anterior em sociedades de economia mista, em cujo capital terão participação majoritária as entidades que as tenham constituídos e a que estejam elas vinculadas.

Parágrafo único - A Juízo do Poder Executivo, poderão ser fundidas em uma única sociedade de economia mista as sociedades subsidiárias de que trata este artigo.


Art. 3º

- Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 21/10/1969; 148º da Independência e 81º da República. Augusto Hamann Rademaker Grünewald - Aurélio de Lyra Tavares - Márcio de Souza e Mello - Edmundo de Macedo Soares - Hélio Beltrão