DECRETO-LEI 1.045, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969

(D. O. 21-10-1969)

Dispõe sobre a opção e aproveitamento em caráter definitivo de servidores que exerçam cargo de Procurador da República, nos termos da Lei 5.010, de 30/05/66, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - -

OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR , usando das atribuições que lhes confere o artigo 3º do Ato Institucional 16, de 14/10/1969, combinado com o § 1º do art. 2º do Ato Institucional 5, de 13/12/68, Decretam:

DECRETO-LEI 1.045, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969

(D. O. 21-10-1969)

Dispõe sobre a opção e aproveitamento em caráter definitivo de servidores que exerçam cargo de Procurador da República, nos termos da Lei 5.010, de 30/05/66, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - -

OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR , usando das atribuições que lhes confere o artigo 3º do Ato Institucional 16, de 14/10/1969, combinado com o § 1º do art. 2º do Ato Institucional 5, de 13/12/68, Decretam:

Art. 1º

- Os membros do Serviço Jurídico da União e de suas autarquias, e os do Ministério Público do Distrito Federal, que exerçam cargo de Procurador da República, na forma do artigo 91 e seus parágrafos da Lei número 5.010, de 30/05/1966, deverão manifestar opção pela permanência definitiva no exercício do mencionado cargo ou pelo retorno aos seus órgãos de origem, no prazo de trinta dias, a contar da data da publicação do presente Decreto-lei.


Art. 2º

- O aproveitamento far-se-á em cargo de Procurador da República de igual categoria ou de categoria correspondente ao respectivo vencimento e, se não existir vaga na carreira do Ministério Público Federal, mediante a transformação do cargo de que for ocupante.


Art. 3º

- Os cargos resultantes da transformação determinada neste Decreto-lei serão incluídos no Quadro do Ministério Público Federal, respeitado direito de promoção dos atuais integrantes da carreira.


Art. 4º

- Os membros do Serviço Jurídico da União ou de suas autarquias, que, na data da publicação deste Decreto-lei, não estejam exercendo cargo de Procurador da República, poderão ser aproveitados, a juízo exclusivo do Presidente da República, no Ministério Público Federal.

§ 1º - O aproveitamento de que trata este artigo condiciona-se ao estágio probatório de 1 (um) ano, no exercício do cargo de Procurador da República.

§ 2º - Após o estágio, se o Procurador Geral da República, em despacho fundamentado, opinar contrariamente ao aproveitamento, será determinado o imediato retorno do funcionário à repartição de origem.


Art. 5º

- O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 21/10/69; 148º da Independência e 81º da República. Augusto Hamann Rademaker Grünewald - Aurélio de Lyra Tavares - Márcio de Souza e Mello - Luís Antonio da Gama e Silva