(D. O. 27-10-1969)
Os Ministros da Marinha de Guerra, Do Exército da Aeronáutica Militar , no uso das atribuições que lhes confere os arts. 3º e 6º do Ato Inst. 16, de 14/10/1969, DECRETAM:
(D. O. 27-10-1969)
Os Ministros da Marinha de Guerra, Do Exército da Aeronáutica Militar , no uso das atribuições que lhes confere os arts. 3º e 6º do Ato Inst. 16, de 14/10/1969, DECRETAM:
Art. 1º- O CE, art. 302 do Código Eleitoral (Lei 4.737, de 15/07/1965) passa a vigorar com a seguinte redação:
- O Departamento de Polícia Federal ficará à disposição da Justiça Eleitoral, sempre que houver de se realizar eleições, gerais ou parciais, em qualquer parte do Território Nacional.
- Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 24/10/69; 148º da Independência e 81º da República. Augusto Hamann Redemarker Grünewald - Aurélio de Lyra Tavares - Márcio de Souza e Mello - Luís Antônio da Gama e Silva