DECRETO-LEI 1.064, DE 24 DE OUTUBRO DE 1969

(D. O. 27-10-1969)

Eleitoral. Altera a relação do CE, art. 302 do Código Eleitoral - CE e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

Os Ministros da Marinha de Guerra, Do Exército da Aeronáutica Militar , no uso das atribuições que lhes confere os arts. 3º e 6º do Ato Inst. 16, de 14/10/1969, DECRETAM:

DECRETO-LEI 1.064, DE 24 DE OUTUBRO DE 1969

(D. O. 27-10-1969)

Eleitoral. Altera a relação do CE, art. 302 do Código Eleitoral - CE e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

Os Ministros da Marinha de Guerra, Do Exército da Aeronáutica Militar , no uso das atribuições que lhes confere os arts. 3º e 6º do Ato Inst. 16, de 14/10/1969, DECRETAM:

Art. 1º

- O CE, art. 302 do Código Eleitoral (Lei 4.737, de 15/07/1965) passa a vigorar com a seguinte redação:

[CE, art. 302 - Promover, no dia da eleição, com o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto a concentração de eleitores, sob qualquer forma, inclusive o fornecimento gratuito de alimento e transporte coletivo:
Pena - reclusão de quatro (4) e seis (6) anos e pagamento de 200 a 300 dias-multas.]

Art. 2º

- O Departamento de Polícia Federal ficará à disposição da Justiça Eleitoral, sempre que houver de se realizar eleições, gerais ou parciais, em qualquer parte do Território Nacional.


Art. 3º

- Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 24/10/69; 148º da Independência e 81º da República. Augusto Hamann Redemarker Grünewald - Aurélio de Lyra Tavares - Márcio de Souza e Mello - Luís Antônio da Gama e Silva