(D. O. 26-01-1970)
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, Decreta:
(D. O. 26-01-1970)
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, Decreta:
Art. 1º- Os percentuais fixados para a distribuição do produto da arrecadação dos impostos únicos, constantes nos Decretos-leis 334, de 12/10/1967, 555, de 25/04/1969, na Lei 4.676, de 16/06/1965 e alterações do Decreto-lei 644, de 23/06/1969, relativos, respectivamente, ao Imposto Único sobre Minerais do País, ao Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos e ao Imposto Único sobre Energia Elétrica, no exercício financeiro de 1970, ficam reduzidos em 10% (dez por cento).
Parágrafo único - A redução estabelecida neste artigo não abrange as parcelas relativas aos Estados, Distrito Federal e Municípios.
- O produto correspondente à redução determinada no artigo anterior será creditado pelo Banco do Brasil S.A. em conta especial do Tesouro Nacional e será utilizado, nos termos do artigo 43 da Lei 4.320, de 17/03/1964, como recurso para abertura de créditos adicionais, aplicáveis a Despesas Correntes.
- Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 23/01/1970; 149º da Independência e 82º da República. Emílio G. Médici - Antônio Delfim Netto - João Paulo dos Reis Velloso