DECRETO-LEI 1.085, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1970

(D. O. 19-02-1970)

Administrativo. Sistema Financeiro Nacional - SFN. Dá nova redação ao inciso XIV, do art. 4º, da Lei 4.595, de 31/12/64.

@NOTAFONTE = Atualizada até:

Não houve.

(Arts. - -
  • Decreto Legislativo 18 de 26/05/1970 (Aprovação do texto).
Lei 4.595, de 31/12/1964 (Sistema Financeiro Nacional - SFN. Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias. Cria o Conselho Monetário Nacional)

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, inciso II, da Constituição, DECRETA:

DECRETO-LEI 1.085, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1970

(D. O. 19-02-1970)

Administrativo. Sistema Financeiro Nacional - SFN. Dá nova redação ao inciso XIV, do art. 4º, da Lei 4.595, de 31/12/64.

@NOTAFONTE = Atualizada até:

Não houve.

(Arts. - -
  • Decreto Legislativo 18 de 26/05/1970 (Aprovação do texto).
Lei 4.595, de 31/12/1964 (Sistema Financeiro Nacional - SFN. Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias. Cria o Conselho Monetário Nacional)

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, inciso II, da Constituição, DECRETA:

Art. 1º

- O inciso XIV, do art. 4º, da Lei 4.595, de 31/12/64, alterado pelo Decreto-lei 108, de 17/01/67, passa a vigorar com a seguinte redação

Lei 4.595, de 31/12/1964, art. 4º (Sistema Financeiro Nacional - SFN. Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias. Cria o Conselho Monetário Nacional)
[XIV - Determinar recolhimento de até 35% (trinta e cinco por cento) do total dos depósitos das instituições financeiras, seja na forma de subscrição de letras ou obrigações do Tesouro Nacional ou compra de títulos da Dívida Pública Federal seja através de recolhimento em espécie em ambos os casos entregues ao Banco Central do Brasil, na forma e condições que o Conselho Monetário Nacional determinar, podendo este
a) adotar percentagens diferentes em função
- das regiões geo-econômicas;
- das prioridades que atribuir às aplicações;
- da natureza das instituições financeiras;
b) determinar percentuais que não serão recolhidos, desde que tenham sido reaplicados em financiamentos à agricultura, sob juros favorecidos e outras condições fixadas pelo Conselho Monetário Nacional.]

Art. 2º

- Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 18/02/70; 149º da Independência e 82º da República. Emílio G. Médici - Antônio Delfim Netto - João Paulo dos Reis Velloso