(D. O. 10-03-1970)
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, decreta:
(D. O. 10-03-1970)
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, decreta:
Art. 1º- Fica prorrogado até o dia 12/09/70 o prazo de suspensão da correção monetária dos débitos fiscais dos falidos, fixado no § 2º do art. 1º do Decreto-lei 858, de 11/09/69.
- Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 10/03/70; 149º da Independência e 82º da República. Emílio G. Médici - Alfredo Buzaid - José Flávio Pécora - João Paulo dos Reis Velloso.