(D. O. 24-02-1939)
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, Decreta:
(D. O. 24-02-1939)
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, Decreta:
Art. 1º- É vedado às casas de empréstimos sob penhor, cobrar juros superiores à taxa de doze por cento (12%) ao ano, ou comissão ou desconto, fixo ou percentual, sobre a quantia mutuada, além daquela taxa.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos contratos já celebrados.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 22/02/1939, 118º da Independência 51º da República. Getúlio Vargas - Francisco Campos - A. de Souza Costa.