(D. O. 04-12-1970)
Atualizada(o) até:
Decreto-lei 1.954, de 16/08/82 (arts. 4º, 7º e 13).
Lei 6.634, de 02/05/79 (art. 6º, § 3º).
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 55, item I, e tendo em vista o disposto nos arts. 87, 88 e 89, tudo da Constituição, Decreta:
(D. O. 04-12-1970)
Atualizada(o) até:
Decreto-lei 1.954, de 16/08/82 (arts. 4º, 7º e 13).
Lei 6.634, de 02/05/79 (art. 6º, § 3º).
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 55, item I, e tendo em vista o disposto nos arts. 87, 88 e 89, tudo da Constituição, Decreta:
- O Conselho de Segurança Nacional é o órgão de mais alto nível na assessoria direta ao Presidente da República, para formulação e execução da política de segurança nacional.
- O Conselho de Segurança Nacional (CSN) é presidido pelo Presidente da República e dêle participam, no caráter de membros natos, o Vice-Presidente da República, todos os Ministros de Estado, inclusive os Extraordinários, os Chefes dos Gabinetes Civil e Militar da Presidência da República, o Chefe do Serviço Nacional de Informações, o Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas e os Chefes dos Estados-Maiores da Armada, do Exército e da Aeronáutica.
Parágrafo único - O Presidente da República poderá designar membros eventuais, conforme a matéria a ser apreciada.
- O CSN dispõe de uma Secretaria-Geral como órgão de estudo, planejamento e coordenação dos assuntos de sua competência e poderá contar com a colaboração de órgãos complementares, necessários ao cumprimento de sua finalidade constitucional.
- O Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional é um dos Ministros de Estado, nomeado pelo Presidente da República, sem prejuízo das suas atribuições ministeriais.
Artigo com redação dada pelo Decreto-lei 1.954, de 16/08/82.
Redação anterior: [Art. 4º - O Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional é o Chefe do Gabinete Militar da Presidência da República e tem honras, direitos e prerrogativas de Ministro de Estado.]
- A Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional (SG/CSN), órgão da Presidência da República, diretamente subordinada ao Presidente da República e dirigida pelo Secretário-Geral, tem estrutura de Gabinete de Ministro Extraordinário e suas atribuições, organização e funcionamento serão estabelecidos em regulamento próprio.
Parágrafo único - Para o trato de problemas específicos, poderão ser instituídas, junto à SG/CSN, Comissões Especiais integradas, inclusive, por elementos não pertencentes a órgãos da Administração Federal.
- Ao CSN compete:
I - Estabelecer os Objetivos Nacionais Permanentes e as bases para a política nacional;
II - Estabelecer o Conceito Estratégico Nacional, bem como as diretrizes dele decorrentes;
III - Estudar os assuntos relacionados com a política de segurança nacional, no âmbito interno e externo, em especial os referentes a:
- Segurança interna;
- Segurança externa;
- Tratados, acôrdos e convênios com entidades e países estrangeiros;
- Programas de cooperação internacional; e
- Política de desenvolvimento nacional;
IV - Indicar as áreas indispensáveis à segurança nacional e os municípios considerados de seu interesse;
V - Dar, em relação às áreas indispensáveis à segurança nacional, assentimento prévio para:
a) concessão de terras, abertura de vias de transporte e instalação de meios de comunicação;
b) construção de pontes, estradas internacionais e campos de pouso; e
c) estabelecimento ou exploração de indústrias que interessem à segurança nacional.
VI - Modificar ou cassar as concessões ou autorizações mencionadas no item anterior;
VII - Conceder licença para o funcionamento de órgãos ou representações de entidades sindicais estrangeiras, bem como autorizar a filiação das nacionais a essas entidades;
VIII - Pronunciar-se sobre os assuntos em que a Constituição determina sua audiência.
§ 1º - A Lei indicará os municípios de interêsse da segurança nacional e as áreas a esta indispensáveis, cuja utilização regulará, sendo assegurada, nas indústrias nelas situadas, predominância de capitais e trabalhadores brasileiros.
§ 2º - A Secretaria-Geral é o órgão incumbido de praticar os atos referentes aos assuntos previstos nos itens V, VI e VII deste artigo.
§ 3º - Caberá recurso ao Presidente da República dos atos de que trata o parágrafo anterior, quando forem denegatórios ou implicarem a modificação ou cassação de atos já praticados.
§ 3º com redação dada pela Lei 6.634, de 02/05/79.
Redação anterior: [§ 3º - Caberá recurso para o Conselho de Segurança Nacional dos atos de que trata o parágrafo anterior, quando forem denegatórios ou impliquem na modificação ou cassação de atos já praticados.]
- O CSN reunir-se-á por convocação do Presidente da República.
Parágrafo único - As reuniões do Conselho de Segurança Nacional serão secretariadas na forma que dispuser o Regulamento da SG/CSN.
Parágrafo com redação dada pelo Decreto-lei 1.954, de 16/08/82.
Redação anterior: [Parágrafo único - Cabe ao Secretario-Geral secretariar as reuniões do CSN.]
- O Presidente da República pode ouvir o CSN mediante consulta a cada um dos seus membros, em expediente remetido por intermédio da Secretaria-Geral.
- As decisões do Presidente da República serão consubstanciadas em diretrizes, ou em qualquer outro ato, dirigidas aos Ministérios ou a outros órgãos da Administração Federal.
- O Presidente da República, se julgar conveniente, baixará instruções para o estudo das proposições apresentadas ao CSN, bem como poderá convocar autoridades, civis ou militares, ou convidar personalidades de relêvo e especialistas para colaborarem com a SG/CSN.
- Os órgãos da Administração Federal realizarão estudos, emitirão pareceres e prestarão todos os esclarecimentos de que o CSN necessitar.
Parágrafo único - A SG/CSN é o órgão incumbido de solicitar diretamente os elementos de que trata este artigo.
- Os oficiais das Forças Armadas, os assessôres civis da SG/CSN e os integrantes das Comissões Especiais, de que trata o parágrafo único do art. 5º, serão designados pelo Presidente da República, mediante proposta do Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional.
Parágrafo único - Os demais servidores, civis e militares, colocados a disposição da SG/CSN, serão designados pelo Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional.
- Os militares em serviço na Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional serão considerados em comissão militar.
Artigo com redação dada pelo Decreto-lei 1.954, de 16/08/82.
Redação anterior: [Art. 13 - Enquanto não forem especificadas as áreas indispensáveis à segurança nacional, na forma do disposto no parágrafo único do art. 89 da Constituição, é considerada indispensável à segurança nacional a faixa estabelecida no art. 2º da Lei 2.597, de 12/09/55.]
- Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto-lei 348, de 04/01/68 e as demais disposições em contrário.
Brasília, 03/12/70; 149º da Independência e 82º da República. Emilio G. Médici -
AIfredo Buzaid - Adalberto de Barros Nunes - Orlando Geisel - Jorge de Carvalho e Silva - Antônio Delfim Netto - Mário David Andreazza - L. F. Cirne Lima - Jarbas G. Passarinho - Júlio Barata - Márcio de Souza e Mello - F. Rocha Lagôa - Marcus Vinicius Pratini de Moraes - Antônio Dias Leite Júnior - João Paulo dos Reis Velloso - José Costa Cavalcanti - Hygino C. Corsetti