DECRETO-LEI 1.135, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1970

(D. O. 04-12-1970)

Administrativo. Dispõe sobre a organização, a competência e o funcionamento do Conselho de Segurança Nacional e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto-lei 1.954, de 16/08/82 (arts. 4º, 7º e 13).

Lei 6.634, de 02/05/79 (art. 6º, § 3º).

  • Decreto Legislativo 5/71 (Aprovação do Texto).
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 -

Capítulo I - Da Finalidade (Art. 1)

Capítulo II - Da Organização (Art. 2)

Capítulo III - Da Competência (Art. 6)

Capítulo IV - Do Funcionamento (Art. 7)

Capítulo V - Disposições Gerais e Transitórias (Art. 12)

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 55, item I, e tendo em vista o disposto nos arts. 87, 88 e 89, tudo da Constituição, Decreta:

DECRETO-LEI 1.135, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1970

(D. O. 04-12-1970)

Administrativo. Dispõe sobre a organização, a competência e o funcionamento do Conselho de Segurança Nacional e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto-lei 1.954, de 16/08/82 (arts. 4º, 7º e 13).

Lei 6.634, de 02/05/79 (art. 6º, § 3º).

  • Decreto Legislativo 5/71 (Aprovação do Texto).
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 -

Capítulo I - Da Finalidade (Art. 1)

Capítulo II - Da Organização (Art. 2)

Capítulo III - Da Competência (Art. 6)

Capítulo IV - Do Funcionamento (Art. 7)

Capítulo V - Disposições Gerais e Transitórias (Art. 12)

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 55, item I, e tendo em vista o disposto nos arts. 87, 88 e 89, tudo da Constituição, Decreta:

Capítulo I - DA FINALIDADE (Ir para)
Art. 1º

- O Conselho de Segurança Nacional é o órgão de mais alto nível na assessoria direta ao Presidente da República, para formulação e execução da política de segurança nacional.


Capítulo II - DA ORGANIZAçãO (Ir para)
Art. 2º

- O Conselho de Segurança Nacional (CSN) é presidido pelo Presidente da República e dêle participam, no caráter de membros natos, o Vice-Presidente da República, todos os Ministros de Estado, inclusive os Extraordinários, os Chefes dos Gabinetes Civil e Militar da Presidência da República, o Chefe do Serviço Nacional de Informações, o Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas e os Chefes dos Estados-Maiores da Armada, do Exército e da Aeronáutica.

Parágrafo único - O Presidente da República poderá designar membros eventuais, conforme a matéria a ser apreciada.


Art. 3º

- O CSN dispõe de uma Secretaria-Geral como órgão de estudo, planejamento e coordenação dos assuntos de sua competência e poderá contar com a colaboração de órgãos complementares, necessários ao cumprimento de sua finalidade constitucional.


Art. 4º

- O Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional é um dos Ministros de Estado, nomeado pelo Presidente da República, sem prejuízo das suas atribuições ministeriais.

Artigo com redação dada pelo Decreto-lei 1.954, de 16/08/82.

Redação anterior: [Art. 4º - O Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional é o Chefe do Gabinete Militar da Presidência da República e tem honras, direitos e prerrogativas de Ministro de Estado.]


Art. 5º

- A Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional (SG/CSN), órgão da Presidência da República, diretamente subordinada ao Presidente da República e dirigida pelo Secretário-Geral, tem estrutura de Gabinete de Ministro Extraordinário e suas atribuições, organização e funcionamento serão estabelecidos em regulamento próprio.

Parágrafo único - Para o trato de problemas específicos, poderão ser instituídas, junto à SG/CSN, Comissões Especiais integradas, inclusive, por elementos não pertencentes a órgãos da Administração Federal.


Capítulo III - DA COMPETêNCIA (Ir para)
Art. 6º

- Ao CSN compete:

I - Estabelecer os Objetivos Nacionais Permanentes e as bases para a política nacional;

II - Estabelecer o Conceito Estratégico Nacional, bem como as diretrizes dele decorrentes;

III - Estudar os assuntos relacionados com a política de segurança nacional, no âmbito interno e externo, em especial os referentes a:

- Segurança interna;

- Segurança externa;

- Tratados, acôrdos e convênios com entidades e países estrangeiros;

- Programas de cooperação internacional; e

- Política de desenvolvimento nacional;

IV - Indicar as áreas indispensáveis à segurança nacional e os municípios considerados de seu interesse;

V - Dar, em relação às áreas indispensáveis à segurança nacional, assentimento prévio para:

a) concessão de terras, abertura de vias de transporte e instalação de meios de comunicação;

b) construção de pontes, estradas internacionais e campos de pouso; e

c) estabelecimento ou exploração de indústrias que interessem à segurança nacional.

VI - Modificar ou cassar as concessões ou autorizações mencionadas no item anterior;

VII - Conceder licença para o funcionamento de órgãos ou representações de entidades sindicais estrangeiras, bem como autorizar a filiação das nacionais a essas entidades;

VIII - Pronunciar-se sobre os assuntos em que a Constituição determina sua audiência.

§ 1º - A Lei indicará os municípios de interêsse da segurança nacional e as áreas a esta indispensáveis, cuja utilização regulará, sendo assegurada, nas indústrias nelas situadas, predominância de capitais e trabalhadores brasileiros.

§ 2º - A Secretaria-Geral é o órgão incumbido de praticar os atos referentes aos assuntos previstos nos itens V, VI e VII deste artigo.

§ 3º - Caberá recurso ao Presidente da República dos atos de que trata o parágrafo anterior, quando forem denegatórios ou implicarem a modificação ou cassação de atos já praticados.

§ 3º com redação dada pela Lei 6.634, de 02/05/79.

Redação anterior: [§ 3º - Caberá recurso para o Conselho de Segurança Nacional dos atos de que trata o parágrafo anterior, quando forem denegatórios ou impliquem na modificação ou cassação de atos já praticados.]


Capítulo IV - DO FUNCIONAMENTO (Ir para)
Art. 7º

- O CSN reunir-se-á por convocação do Presidente da República.

Parágrafo único - As reuniões do Conselho de Segurança Nacional serão secretariadas na forma que dispuser o Regulamento da SG/CSN.

Parágrafo com redação dada pelo Decreto-lei 1.954, de 16/08/82.

Redação anterior: [Parágrafo único - Cabe ao Secretario-Geral secretariar as reuniões do CSN.]


Art. 8º

- O Presidente da República pode ouvir o CSN mediante consulta a cada um dos seus membros, em expediente remetido por intermédio da Secretaria-Geral.


Art. 9º

- As decisões do Presidente da República serão consubstanciadas em diretrizes, ou em qualquer outro ato, dirigidas aos Ministérios ou a outros órgãos da Administração Federal.


Art. 10

- O Presidente da República, se julgar conveniente, baixará instruções para o estudo das proposições apresentadas ao CSN, bem como poderá convocar autoridades, civis ou militares, ou convidar personalidades de relêvo e especialistas para colaborarem com a SG/CSN.


Art. 11

- Os órgãos da Administração Federal realizarão estudos, emitirão pareceres e prestarão todos os esclarecimentos de que o CSN necessitar.

Parágrafo único - A SG/CSN é o órgão incumbido de solicitar diretamente os elementos de que trata este artigo.


Capítulo V - DISPOSIçõES GERAIS E TRANSITóRIAS (Ir para)
Art. 12

- Os oficiais das Forças Armadas, os assessôres civis da SG/CSN e os integrantes das Comissões Especiais, de que trata o parágrafo único do art. 5º, serão designados pelo Presidente da República, mediante proposta do Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional.

Parágrafo único - Os demais servidores, civis e militares, colocados a disposição da SG/CSN, serão designados pelo Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional.


Art. 13

- Os militares em serviço na Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional serão considerados em comissão militar.

Artigo com redação dada pelo Decreto-lei 1.954, de 16/08/82.

Redação anterior: [Art. 13 - Enquanto não forem especificadas as áreas indispensáveis à segurança nacional, na forma do disposto no parágrafo único do art. 89 da Constituição, é considerada indispensável à segurança nacional a faixa estabelecida no art. 2º da Lei 2.597, de 12/09/55.]


Art. 14

- Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto-lei 348, de 04/01/68 e as demais disposições em contrário.

Brasília, 03/12/70; 149º da Independência e 82º da República. Emilio G. Médici -

AIfredo Buzaid - Adalberto de Barros Nunes - Orlando Geisel - Jorge de Carvalho e Silva - Antônio Delfim Netto - Mário David Andreazza - L. F. Cirne Lima - Jarbas G. Passarinho - Júlio Barata - Márcio de Souza e Mello - F. Rocha Lagôa - Marcus Vinicius Pratini de Moraes - Antônio Dias Leite Júnior - João Paulo dos Reis Velloso - José Costa Cavalcanti - Hygino C. Corsetti