(D. O. 31-12-1970)
Atualizada(o) até:
Lei 5.868, de 12/12/72 (art. 5º, § 4º).
Aprovado pelo Decreto Legislativo 14, de 07/05/71 (D.O. 10/05/71).O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição, Decreta:
(D. O. 31-12-1970)
Atualizada(o) até:
Lei 5.868, de 12/12/72 (art. 5º, § 4º).
Aprovado pelo Decreto Legislativo 14, de 07/05/71 (D.O. 10/05/71).O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição, Decreta:
Art. 1º- As contribuições criadas pela Lei 2.613, de 23/09/55, mantidas nos termos deste Decreto-lei, são devidas de acordo com o art. 6º do Decreto-lei 582, de 15/05/69, e com o art. 2º do Decreto-lei 1.110, de 09/07/70:
Lei 2.613/1955 (Autoriza a União a criar uma Fundação denominada Serviço Social Rural)I - Ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA:
1 - as contribuições de que tratam os artigos 2º e 5º deste Decreto-lei;
2 - 50% (cinqüenta por cento) da receita resultante da contribuição de que trata o art. 3º deste Decreto-lei.
II - Ao Fundo de Assistência do Trabalhador Rural - FUNRURAL, 50% (cinqüenta por cento) da receita resultante da contribuição de que trata o artigo 3º deste Decreto-lei.
- A contribuição instituída no caput do artigo 6º da Lei 2.613, de 23/09/55, é reduzida para 2,5% (dois e meio por cento), a partir de 01/01/1971, sendo devida sobre a soma da folha mensal dos salários de contribuição previdenciária dos seus empregados pelas pessoas naturais e jurídicas, inclusive cooperativa, que exerçam as atividades abaixo enumeradas:
Lei 2.613/1955, art. 6º (Autoriza a União a criar uma Fundação denominada Serviço Social Rural)I - Indústria de cana-de-açúcar;
II - Indústria de laticínios;
III - Indústria de beneficiamento de chá e de mate;
IV - Indústria da uva;
V - Indústria de extração e beneficiamento de fibras vegetais e de descaroçamento de algodão;
VI - Indústria de beneficiamento de cereais;
VII - Indústria de beneficiamento de café;
VIII - Indústria de extração de madeira para serraria, de resina, lenha e carvão vegetal;
IX - Matadouros ou abatedouros de animais de quaisquer espécies e charqueadas.
§ 1º - Os contribuintes de trata este artigo estão dispensados das contribuições para os Serviços Sociais da Indústria (SESI) ou do Comercio (SESC) e Serviços Nacionais de Aprendizagem Industrial (SENAI) ou do Comércio (SENAC), estabelecidas na respectiva legislação.
§ 2º - As pessoas naturais ou jurídicas cujas atividades, previstas no art. 6º da Lei 2.613, de 23/09/55, não foram incluídas neste artigo, estão sujeitas a partir de 01/01/1971, às contribuições para as entidades referidas no parágrafo anterior, na forma da respectiva legislação.
§ 3º - Ficam isentos das obrigações referidas neste artigo as indústrias caseiras, o artesanato, bem como as pequenas instalações rurais de transformação ou beneficiamento de produtos do próprio dono e cujo valor não exceder de oitenta salários-mínimos regionais mensais.
- É mantido o adicional de 0,4% (quatro décimos por cento) a contribuição previdenciária das empresas, instituído no § 4º do art. 6º da Lei 2.613, de 23/09/55, com a modificação do artigo 35, § 2º, item VIII, da Lei 4.863, de 29/11/65.
Lei 2.613/1955, art. 6º (Autoriza a União a criar uma Fundação denominada Serviço Social Rural)- Cabe ao Instituto Nacional de Previdência Social - I.N.P.S. arrecadar as contribuições de que tratam os arts. 2º e 3º deste Decreto-lei, nos termos do art. 35 da Lei 4.863, de 29/11/65, com as modificações da legislação posterior.
§ 1º - Pela prestação dos serviços que trata este artigo, o Instituto Nacional de Previdência Social será retribuído com percentagem calculada sobre o custo real do serviço.
§ 2º - A arrecadação da contribuição prevista no artigo 2º deste Decreto-lei, relativa aos meses anteriores a dezembro de 1970, inclusive, remanesce com o INCRA.
- É mantida a contribuição de 1% (um por cento), instituída no art. 7º da Lei 2.613, de 23/09/55, com a alteração do art. 3º do Decreto-lei 58, de 21/11/66, sendo devida apenas pelos exercentes de atividades rurais em imóvel sujeito ao Imposto Territorial Rural.
Decreto-lei 1.989/1982 (Alíquota)§ 1º - A contribuição é calculada na base de 1% (um por cento) do salário-mínimo regional anual para cada módulo, atribuído ao respectivo imóvel rural de conformidade com o inc. III do art. 4º da Lei 4.504, de 30/11/64.
§ 2º - A contribuição é lançada e arrecadada conjuntamente com o emposto Territorial Rural, pelo INCRA que baixará as normas necessárias de execução.
§ 3º - São isentos da contribuição os proprietários de imóveis rurais:
a) de área igual ou inferior a um (1) módulo;
b) e os classificados pelo INCRA como empresa rural, nos termos do art. 4º, item VI, da Lei 4.504, de 30/11/64.
Lei 4.504/1964, art. 4º (Estatuto da Terra§ 4º - (Revogado pela Lei 5.868, de 12/12/1972).
Redação anterior: [§ 4º - A contribuição paga pelo proprietário de imóvel rural, que tiver contrato de arrendamento ou de parceria, poderá ser por ele considerada como seu crédito no respectivo contrato.]
§ 5º - Os contribuintes nas condições do art. 1º da Lei 5.360, de 23/11/67, continuam gozando das deduções aí previstas dentro dos prazos estabelecidos de conformidade com a mesma Lei.
- O INCRA fica autorizado a cancelar os levantamentos e as inscrições de débitos resultantes da contribuição instituída no art. 7º da Lei 2.613, de 23/09/55, quando em desacordo com as normas do artigo 5º deste Decreto-lei.
Lei 2.613/1955, art. 7º (Autoriza a União a criar uma Fundação denominada Serviço Social Rural)- O INCRA promoverá durante o exercício de 1971, a restituição dos créditos originários de contribuições extintas pela Lei 5.097, de 02/09/66 mediante a apresentação aos seus órgãos regionais das respectivas notas de crédito, expedidas pelo extinto INDA.
- Das decisões administrativas relativas à contribuição de que trata o art. 5º deste Decreto-lei, caberá recurso ao Terceiro Conselho de Contribuintes em requerimento protocolado, no prazo de trinta dias, nas repartições regionais, estaduais ou locais do INCRA, onde foi proferida a decisão.
- Dentro do critério de enquadramento de contribuintes previsto no artigo 2º deste Decreto-lei, o INCRA fica autorizado a transigir com as entidades referidas no seu § 1º, pondo termo aos processos administrativos e judiciais decorrentes da interpretação do caput do artigo 6º da Lei 2.613, de 23/09/55, desde que apurado o recolhimento da contribuição a alguma das entidades em causa.
Lei 2.613/1955, art. 6º (Autoriza a União a criar uma Fundação denominada Serviço Social Rural)- Nos termos do artigo 4º do Decreto-lei 58, de 21/11/66, são extensivas às contribuições de que trata este Decreto-lei, no que couber, as disposições do art. 7º e parágrafo da Lei 4.357, de 16/07/64 e dos artigos 15 e parágrafos, 16 e 17 da Lei 4.862, de 29/11/65, na forma vigente.
- São revogados os artigos 6º e 7º da Lei 2.613, de 23/09/55, e o art. 3º do Decreto-lei 58, de 21/11/66, ressalvados seus efeitos mantidos nos termos deste Decreto-lei.
Lei 2.613/1955, art. 6º (Autoriza a União a criar uma Fundação denominada Serviço Social Rural)- Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31/12/70; 149º da Independência e 82º da República. Emílio G. Médici - L. F. Cirne Lima - Júlio Barata