DECRETO-LEI 1.149, DE 28 DE JANEIRO DE 1971

(D. O. 29-01-1971)

(Revogado pelo Decreto s/nº, de 10/05/1991). Trabalhista. Administrativo. Sindicato. Estabelece condições para a filiação de entidades sindicais brasileiras a organizações internacionais.

Atualizada(o) até:

Decreto s/nº, de 10/05/1991 (Revogação total).

(Arts. - - - - -
  • Decreto Legislativo 18, de 07/05/1971 (Aprovação do Texto).
Decreto 68.465, de 28/01/1971 (Decreto-lei 1.149, de 28/01/1971. Regulamento).
Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, art. 565 (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT)

O Presidente da República, usando na atribuição que lhe confere o Artigo 55. item I, da Constituição e tendo em vista o disposto no Artigo 89, item VI, também da Constituição, e Artigo 6º, item VII, do Decreto-lei 1.135 de 3/12/1970, Decreta:

DECRETO-LEI 1.149, DE 28 DE JANEIRO DE 1971

(D. O. 29-01-1971)

(Revogado pelo Decreto s/nº, de 10/05/1991). Trabalhista. Administrativo. Sindicato. Estabelece condições para a filiação de entidades sindicais brasileiras a organizações internacionais.

Atualizada(o) até:

Decreto s/nº, de 10/05/1991 (Revogação total).

(Arts. - - - - -
  • Decreto Legislativo 18, de 07/05/1971 (Aprovação do Texto).
Decreto 68.465, de 28/01/1971 (Decreto-lei 1.149, de 28/01/1971. Regulamento).
Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, art. 565 (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT)

O Presidente da República, usando na atribuição que lhe confere o Artigo 55. item I, da Constituição e tendo em vista o disposto no Artigo 89, item VI, também da Constituição, e Artigo 6º, item VII, do Decreto-lei 1.135 de 3/12/1970, Decreta:

Art. 1º

- As entidades sindicais brasileiras de qualquer grau, reconhecidas nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943), não poderão filiar-se a organizações internacionais, nem com elas celebrar convênios, ou manter relações, sem prévia licença dO Presidente da República, ouvido o Conselho de Segurança Nacional.


Art. 2º

- As entidades sindicais estrangeiras ou internacionais só poderão ter sede, agências, filiais ou representações no País, após prévia licença dO Presidente da República, ouvido o Conselho de Segurança Nacional.


Art. 3º

- A Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional é o órgão incumbido do exame, quanto ao aspecto, de Segurança Nacional, dos processos referentes à concessão das licenças de que tratam os artigos 1º e 2º deste decreto-lei.


Art. 4º

- O Poder Executivo regulamentará o presente decreto-lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.


Art. 5º

- Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28/01/1971; 150º da Independência e 83º da República. Emílio G. Médici - Júlio Barata