DECRETO-LEI 1.189, DE 24 DE SETEMBRO DE 1971

(D. O. 24-09-1971)

Tributário. Dispõe sobre incentivos à exportação de produtos manufaturados.

Atualizada(o) até:

Lei 9.430, de 27/12/1996, art. 88, VI (art. 6º).

Decreto-lei 1.726, de 07/12/1979, art. 8º (arts. 1º, 2º, 3º e 4º).

(Arts. - - - - - - -
Lei 5.172, de 25/10/1966, art. 52 (Código Tributário Nacional - CTN

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, Decreta:

DECRETO-LEI 1.189, DE 24 DE SETEMBRO DE 1971

(D. O. 24-09-1971)

Tributário. Dispõe sobre incentivos à exportação de produtos manufaturados.

Atualizada(o) até:

Lei 9.430, de 27/12/1996, art. 88, VI (art. 6º).

Decreto-lei 1.726, de 07/12/1979, art. 8º (arts. 1º, 2º, 3º e 4º).

(Arts. - - - - - - -
Lei 5.172, de 25/10/1966, art. 52 (Código Tributário Nacional - CTN

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, Decreta:

Art. 1º

- (Revogado pelo Decreto-lei 1.726, de 07/12/1979, art. 8º).

Redação anterior (original): [Art. 1º - As empresas fabricantes de produtos manufaturados gozarão de isenção dos impostos sobre importação e sobre produtos industrializados na importação de bens em valor não superior a 10% (dez por cento) do incremento de suas exportações em relação ao ano anterior.
§ 1º - A isenção de que trata este artigo abrange máquina, equipamentos e aparelhos industriais e de pesquisas, bem como partes, peças e acessórios, matérias-primas, produtos intermediários e material para embalagem e apresentação, desde que destinados exclusivamente ao uso próprio do beneficiário e diretamente vinculados a sua produção de mercadorias.
§ 2º - O benefício previsto neste artigo, que poderá ser exercido a partir de 01/01/72, com base no incremento das exportações de 1971 sobre 1970, vigorará até 31/12/74.]


Art. 2º

- (Revogado pelo Decreto-lei 1.726, de 07/12/1979, art. 8º).

Redação anterior (original): [Art. 2º - As importações realizadas nos termos do artigo anterior não estão sujeitas às normas previstas nos arts. 17 e 18 do Decreto-lei 37, de 18/11/1966.] [[Decreto-lei 37/1966, art. 17. Decreto-lei 37/1966, art. 18.]]


Art. 3º

- (Revogado pelo Decreto-lei 1.726, de 07/12/1979, art. 8º).

Redação anterior (original): [Art. 3º - A verificação de fraude na aplicação do art. 1º impedirá a empresa de usufruir os benefícios ali mencionados, além de sujeitá-la às penalidades previstas no Decreto-lei 37, de 18/11/1966, e no Regulamento aprovado pelo Decreto 61.514, de 12/10/67, conforme o caso.]


Art. 4º

- (Revogado pelo Decreto-lei 1.726, de 07/12/1979, art. 8º).

Redação anterior (original): [Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará o presente decreto-lei, podendo, em relação ao art. 1º:
I - definir o conceito de produto manufaturado, para efeito exclusivamente do presente decreto-lei;
II - definir e limitar setores ou produtos a serem beneficiados, inclusive alterar, globalmente ou por setores, o valor referido no seu caput;
III - estender benefícios mencionados, quando a exportação se realizar através de qualquer entidade não industrial;
IV - fixar prazos e condições para a utilização do benefício às isenções;
V - estabelecer percentuais e limites, quantitativos e de valor, para a importação de partes, peças e acessórios bem como das matérias-primas, produtos intermediários e embalagens;
VI - estender os benefícios previstos a empresas produtoras e exportadoras de produtos não manufaturados, setorialmente ou por mercadorias, desde, que o produto exportado tenha razoável conteúdo de elaboração e seja considerado de interesse na política de exportação.]


Art. 5º

- As aquisições, no mercado interno, de produtos manufaturados de fabricação nacional, por órgãos e entidades governamentais, autarquia, empresas de economia mista e entidades privadas, e remetidos ao exterior, com a prévia aprovação da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil (CACEX), para uso e para equipar escritórios, agências ou representações, bem como para utilização em atividades de promoção, gozarão de todos os benefícios tributários concedidos a uma exportação normal.


Art. 6º

- (Revogado pela Lei 9.430, de 27/12/1996, art. 88, VI).

Redação anterior: [Art. 6º - O artigo 3º do Decreto-lei 1.118, de 10/08/1970, passa a ter a seguinte redação:
[Art. 3º - Poderá ser concedida redução ou isenção do imposto de renda incidente sobre as remessas para o Exterior, decorrentes do pagamento das despesas com promoção, propaganda e pesquisas de mercados de produtos brasileiros, inclusive aluguéis e arrendamentos de stands e locais para exposições, feiras e conclaves semelhantes, bem como as de instalação e manutenção de escritórios comerciais e de representação, de armazéns, depósitos ou entrepostos, bem como quaisquer outras iniciativas vinculadas à exportação de produtos nacionais, desde que previamente aprovadas.
Parágrafo único - O Ministro da Fazenda regulará a aplicação do disposto neste artigo].

Decreto-lei 1.118, de 10/08/1970, art. 3º (Tributário. Dispõe sobre medidas fiscais de estímulo à exportação).

Art. 7º

- Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 24/09/1971; 150º da Independência e 83º da República. Emílio G. Médici - José Flávio Pécora