(D. O. 03-10-1972)
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, Decreta:
(D. O. 03-10-1972)
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, Decreta:
Art. 1º- O art. 5º do Decreto-lei 204, de 27/02/67, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
- A Caixa Econômica Federal, na qualidade de administradora dos recursos do Programa de Integração Social - PIS, e em benefício deste, poderá aplicar o saldo do imposto arrecadado nos termos do art. 5º do Decreto-lei 204, de 27/02/67, em operações de financiamento à exportação, obedecidos os critérios que forem estabelecidos pelo Ministro da Fazenda.
- O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 02/10/72; 151º da Independência e 84º da República. Emílio G. Médici - José Flávio Pécora - Mário Lemos