(D. O. 06-09-1973)
Atualizada(o) até:
Não houve.
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, Decreta:
(D. O. 06-09-1973)
Atualizada(o) até:
Não houve.
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, Decreta:
Art. 1º- A Taxa de Exploração de Loterias, a que se refere o art. 13, do Decreto-lei 6.259 de 10/02/44, alterada pelo art. 14, § 3º, do Decreto-lei 34, de 18/11/66 e art. 4º do Decreto-lei 717, de 30/07/69, passa a ser devida sobre o valor dos bilhetes efetivamente vendidos, em cada emissão.
Parágrafo único - Nenhuma extração de loteria estadual será permitida sem que, até a véspera da data designada para o sorteio, se efetue o pagamento da taxa a que se refere este artigo, correspondente à extração imediatamente anterior.
- A cota de previdência a que se refere o art. 4º do Decreto-lei 204, de 27/02/67, alterada pelo art. 1º do Decreto-lei 717, de 30/07/69, passa a ser devida sobre o valor dos bilhetes efetivamente vendidos em cada emissão.
- Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 06/09/73; 152º da Independência e 85º da República. Emílio G. Médici - José Flávio Pécora - Júlio Barata