DECRETO-LEI 1.285, DE 06 DE SETEMBRO DE 1973

(D. O. 06-09-1973)

Tributário. Loteria. Taxa de Exploração de Loterias. Seguridade social. Cota de previdência. Altera texto do Decreto-lei 717, de 30/07/1969 e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

  • Decreto Legislativo 62/1973 (Aprovação do texto).
Lei 6.430/1977, art. 5º (Fica transferida para o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAS - a parcela correspondente a 1% (um por cento) do total arrecadado pela Loteria Federal, destinada ao SASSE pelo Decreto-lei 204, de 27/02/1967, Decreto-lei 717, de 30/07/1969, e Decreto-lei 1.285, de 06/09/1973, a partir da data do início da vigência desta Lei).
Lei 8.522/1992 (Extingue taxas, emolumentos, custas, etc.)
(Arts. - - -

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, Decreta:

DECRETO-LEI 1.285, DE 06 DE SETEMBRO DE 1973

(D. O. 06-09-1973)

Tributário. Loteria. Taxa de Exploração de Loterias. Seguridade social. Cota de previdência. Altera texto do Decreto-lei 717, de 30/07/1969 e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

  • Decreto Legislativo 62/1973 (Aprovação do texto).
Lei 6.430/1977, art. 5º (Fica transferida para o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAS - a parcela correspondente a 1% (um por cento) do total arrecadado pela Loteria Federal, destinada ao SASSE pelo Decreto-lei 204, de 27/02/1967, Decreto-lei 717, de 30/07/1969, e Decreto-lei 1.285, de 06/09/1973, a partir da data do início da vigência desta Lei).
Lei 8.522/1992 (Extingue taxas, emolumentos, custas, etc.)
(Arts. - - -

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, Decreta:

Art. 1º

- A Taxa de Exploração de Loterias, a que se refere o art. 13, do Decreto-lei 6.259 de 10/02/44, alterada pelo art. 14, § 3º, do Decreto-lei 34, de 18/11/66 e art. 4º do Decreto-lei 717, de 30/07/69, passa a ser devida sobre o valor dos bilhetes efetivamente vendidos, em cada emissão.

Parágrafo único - Nenhuma extração de loteria estadual será permitida sem que, até a véspera da data designada para o sorteio, se efetue o pagamento da taxa a que se refere este artigo, correspondente à extração imediatamente anterior.


Art. 2º

- A cota de previdência a que se refere o art. 4º do Decreto-lei 204, de 27/02/67, alterada pelo art. 1º do Decreto-lei 717, de 30/07/69, passa a ser devida sobre o valor dos bilhetes efetivamente vendidos em cada emissão.


Art. 3º

- Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 06/09/73; 152º da Independência e 85º da República. Emílio G. Médici - José Flávio Pécora - Júlio Barata