DECRETO-LEI 1.342, DE 28 DE AGOSTO DE 1974

(D. O. 29-08-1974)

Tributário. IOF. Altera o artigo 12 da Lei 5.143, de 20/10/66.

Atualizada(o) até:

Não houve.

  • Decreto Legislativo 71/74 (Aprovação do Texto).
Lei 5.143/66 (1 - Tributário. IOF. Criação. 2 - Aplicação das reservas monetárias oriundas de sua receita)
(Arts. - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo, 55, item II, da Constituição, Decreta:

DECRETO-LEI 1.342, DE 28 DE AGOSTO DE 1974

(D. O. 29-08-1974)

Tributário. IOF. Altera o artigo 12 da Lei 5.143, de 20/10/66.

Atualizada(o) até:

Não houve.

  • Decreto Legislativo 71/74 (Aprovação do Texto).
Lei 5.143/66 (1 - Tributário. IOF. Criação. 2 - Aplicação das reservas monetárias oriundas de sua receita)
(Arts. - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo, 55, item II, da Constituição, Decreta:

Art. 1º

- O art. 12 da Lei 5.143, de 20/10/66, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 5.143/66 (1 - Tributário. IOF. Criação. 2 - Aplicação das reservas monetárias oriundas de sua receita)
[Art. 12 - A receita líquida do imposto se destinará à formação de reservas monetárias, as quais serão aplicadas pelo Banco Central do Brasil na intervenção nos mercados de câmbio e de títulos, na assistência a instituições financeiras, particularmente ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, e em outros fins, conforme estabelecer o Conselho Monetário Nacional.
§ 1º - Em casos excepcionais, visando a assegurar a normalidade dos mercados financeiro e de capitais ou a resguardar os legítimos interesses de depositantes, investidores e demais credores acionistas e sócios minoritários, poderá o Conselho Monetário Nacional autorizar o Banco Central do Brasil a aplicar recursos das reservas monetárias:
a) na recomposição do patrimônio de instituições financeiras e de sociedades integrantes do sistema de distribuição no mercado de capitais, referidas nos incisos I, III e IV do art. 5º da Lei 4.728, de 14/07/65, com o saneamento de seus ativos e passivos;
b) no pagamento total ou parcial do passivo de qualquer das instituições ou sociedades referidas na alínea precedente, mediante as competentes cessões e transferências dos correspondentes créditos, direitos e ações, a serem efetivadas pelos respectivos titulares ao Banco Central do Brasil, caso decretada a intervenção na instituição ou sociedade ou a sua liquidação extrajudicial, nos termos da legislação vigente.
§ 2º - Na hipótese da alínea a do parágrafo anterior, poderá o Banco Central do Brasil deixar de decretar a intervenção na instituição ou sociedade, ou a sua liquidação extrajudicial, se entender que as providências a serem adotadas possam conduzir à completa normalização da situação da empresa.]

Art. 2º

- Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28/08/74; 153º da Independência e 86º da República. Ernesto Geisel - Mário Henrique Simonsen