DECRETO-LEI 1.401, DE 07 DE MAIO DE 1975

(D. O. 09-05-1975)

Tributário. Dispõe sobre a isenção do imposto de renda das sociedades de investimento de cujo capital social participem pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no exterior, regula o regime fiscal dos rendimentos de aplicações em ações dessas sociedades e dá outras providências.

@NOTAFONTE = Atualizada até:

Decreto-lei 1.986, de 28/12/1982, art. 7º (arts. 1º, 2º, 3º, 5º, 6º e 7º).

(Arts. - - - - - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição Federal, Decreta:

DECRETO-LEI 1.401, DE 07 DE MAIO DE 1975

(D. O. 09-05-1975)

Tributário. Dispõe sobre a isenção do imposto de renda das sociedades de investimento de cujo capital social participem pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no exterior, regula o regime fiscal dos rendimentos de aplicações em ações dessas sociedades e dá outras providências.

@NOTAFONTE = Atualizada até:

Decreto-lei 1.986, de 28/12/1982, art. 7º (arts. 1º, 2º, 3º, 5º, 6º e 7º).

(Arts. - - - - - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição Federal, Decreta:

Art. 1º

- (Revogado pelo Decreto-lei 1.986, de 28/12/1982)

Decreto-lei 1.986, de 28/12/1982, art. 7º (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 1º - As sociedades de investimento a que se refere o artigo 49 da Lei 4.728, de 14/07/1965, de cujo capital social participem pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no exterior, somente se beneficiarão da isenção de imposto de renda prevista no artigo 18 do Decreto-lei 1.338, de 23/07/1974, se atenderem às normas e condições que forem fixadas pelo Conselho Monetário Nacional para regular o ingresso dos recursos externos no País, destinados à subscrição ou aquisição das ações de emissão das referidas sociedades e relativas a:
I - prazo mínimo de permanência do capital estrangeiro no País;
II - regime de registro do capital estrangeiro e seus rendimentos.
Parágrafo único - As sociedades de investimento que se enquadrarem nas disposições deste artigo, deverão manter suas reservas em contas específicas, de acordo com as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional, ficando sujeitas ao seguinte regime fiscal:
I - os excessos de reserva, em relação ao capital subscrito da sociedade de investimento, não se sujeitarão ao imposto de renda de que trata o parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 1.474, de 26/11/1951, com as alterações introduzidas pelo artigo 6º da Lei 4.862, de 29/11/1965;
II - aplica-se aos aumentos de capital das sociedades de investimento eventualmente efetivados com a capitalização de reservas, o disposto no artigo 3º do Decreto-lei 1.109, de 26/06/1970, com exclusão das normas de seus parágrafos 3º e 4º;
III - os lucros e dividendos distribuídos pelas sociedades de investimento não estarão sujeitos à tributação prevista no artigo 38 da Lei 4.506, de 30/11/1964, alterado pelo artigo 11 do Decreto-lei 94, de 30/12/1966.]


Art. 2º

- (Revogado pelo Decreto-lei 1.986, de 28/12/1982)

Decreto-lei 1.986, de 28/12/1982, art. 7º (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 2º - Os dividendos ou bonificações em dinheiro distribuídos pelas sociedades de investimento de que trata este Decreto-lei, a acionistas residentes ou domiciliados no exterior, ficarão sujeitos ao imposto de renda na fonte, à razão de 15% (quinze por cento), ressalvado o disposto nos artigos 5º e 6º.]


Art. 3º

- (Revogado pelo Decreto-lei 1.986, de 28/12/1982)

Decreto-lei 1.986, de 28/12/1982, art. 7º (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 3º - Atendidas as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, o produto da conversão em moeda estrangeira dos valores em cruzeiros obtidos na alienação de ações de emissão da sociedade de investimentos de que trata este Decreto-lei, por pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no exterior, poderá retornar com isenção do imposto a que se refere o § 1º deste artigo, até o limite do valor do respectivo registro de investimento inicial em moeda estrangeira.
§ 1º - As quantias em cruzeiros obtidas na alienação de ações de emissão da sociedade de investimento, após o retorno do respectivo investimento inicial em moeda estrangeira, serão tributadas a título de ganhos de capital, pelo imposto de renda na fonte à razão de 15% (quinze por cento); ressalvado o disposto nos artigos seguintes.
§ 2º - Para efeito de tributação, a sociedade de investimentos será considerada fonte pagadora do ganho de capital.]


Art. 4º

- Os ganhos de capital, auferidos por residentes ou domiciliados no exterior, relativos a investimentos em moeda estrangeira não abrangidos por este Decreto-lei, continuam sujeitos à tributação na fonte, à razão de 25% (vinte e cinco por cento).


Art. 5º

- (Revogado pelo Decreto-lei 1.986, de 28/12/1982)

Decreto-lei 1.986, de 28/12/1982, art. 7º (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 5º - O imposto de renda na fonte, sobre os rendimentos referidos no artigo 2º e no § 1º do artigo 3º, produzidos por investimentos integralmente mantidos no país pelos prazos abaixo, contados da data do respectivo registro do investimento inicial, passará a ser devido, após completado o 6º ano de permanência sem que tenha havido qualquer retorno do investimento, de acordo com a seguinte tabela:

Prazo de permanência

Alíquota

Acima de 6 e até 7 anos 12%
Acima de 7 e até 8 anos 10%
Acima de 8 anos8%

Art. 6º

- (Revogado pelo Decreto-lei 1.986, de 28/12/1982)

Decreto-lei 1.986, de 28/12/1982, art. 7º (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 6º - O montante dos dividendos ou bonificações em dinheiro, e dos ganhos de capital, líquido do imposto de renda previsto nos artigos anteriores, fica sujeito a imposto suplementar de renda, se, por ocasião de sua efetiva remessa para o exterior, exceder em cada exercício social, a 12% (doze por cento) do valor do investimento inicial em moeda estrangeira registrado em nome do acionista, calculado de acordo com a seguinte tabela.

1. Sobre o que exceder de 12% (doze por cento) e até15% (quinze por cento)40,00%
2. Sobre o que exceder de 15% (quinze por cento) e até25% (vinte e cinco por cento)50,00%
3. Acima de 25% (vinte e cinco por cento) 60%

Redação anterior: [§ 1º - Em cada exercício, os valores remetidos poderão exceder em até duas vezes o limite previsto neste artigo, sem a incidência do imposto suplementar, desde que o excesso remetido corresponda à diferença a menor entre as remessas efetivadas nos exercícios anteriores e o montante correspondente ao percentual estabelecido no caput deste artigo.
§ 2º - O imposto suplementar de renda de que trata este artigo, bem como o previsto no artigo 43 da Lei 4.131, de 3/09/1962, modificado pelo artigo 1º da Lei 4.390, de 29/08/1964, não se aplicará aos dividendos e bonificações em dinheiro, e aos ganhos de capital, remetidos após completados oito anos da data de registro do investimento inicial, efetivado em conformidade com o disposto neste Decreto-lei.]


Art. 7º

- (Revogado pelo Decreto-lei 1.986, de 28/12/1982)

Decreto-lei 1.986, de 28/12/1982, art. 7º (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 7º - A sociedade de investimento que descumprir as disposições regulamentares baixadas pelo Conselho Monetário Nacional, perderá o direito à isenção prevista no artigo 1º, ficando os rendimentos sujeitos à tributação, na fonte ou na declaração, às alíquotas vigentes para as demais pessoas jurídicas.
Parágrafo único - No caso previsto neste artigo, o Banco Central do Brasil proporá à Secretaria da Receita Federal a constituição do crédito tributário.]


Art. 8º

- Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 07/05/1975; 154º da Independência e 87º da República. Ernesto Geisel - Mário Henrique Simonsen