DECRETO-LEI 1.405, DE 20 DE JUNHO DE 1975

(D. O. 21-06-1975)

(Revogado pela Lei 13.756, de 12/12/2018). Administrativo. Dispõe sobre recursos destinados ao Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAS, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 13.756, de 12/12/2018, art. 46, IV (revogação total).

Medida Provisória 841, de 11/06/2018, art. 26, IV (revogação total. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 23/10/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 64, de 24/10/2018. DOU 25/10/2018).

Decreto-lei 1.923, de 20/01/1982 (art. 2º).

(Arts. - - -
  • Retificado no D.O. de 26/06/75.
  • Decreto Legislativo 72/1975 (Aprovação do texto)

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição, Decreta:

DECRETO-LEI 1.405, DE 20 DE JUNHO DE 1975

(D. O. 21-06-1975)

(Revogado pela Lei 13.756, de 12/12/2018). Administrativo. Dispõe sobre recursos destinados ao Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAS, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 13.756, de 12/12/2018, art. 46, IV (revogação total).

Medida Provisória 841, de 11/06/2018, art. 26, IV (revogação total. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 23/10/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 64, de 24/10/2018. DOU 25/10/2018).

Decreto-lei 1.923, de 20/01/1982 (art. 2º).

(Arts. - - -
  • Retificado no D.O. de 26/06/75.
  • Decreto Legislativo 72/1975 (Aprovação do texto)

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição, Decreta:

Art. 1º

- A renda líquida das Loterias Esportiva e Federal que for recolhida ao Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAS, conforme dispõem o inciso I do art. 2º e o § 1º do art. 4º da Lei 6.168, de 09/12/74, será repassada diretamente, pela Caixa Econômica Federal - CEF, aos Ministérios da Educação e Cultura, da Saúde e da Previdência e Assistência Social.

§ 1º - A Caixa Econômica Federal procederá, a partir do exercício de 1975, semestralmente, à apuração da renda líquida das Loterias Esportiva e Federal, para efeito de recolhimento ao FAS.

§ 2º - A renda líquida poderá ser recolhida, por antecipação, ao FAS, com base nos registros contábeis da Caixa Econômica Federal - C. E. F.


Art. 2º

- Sem prejuízo da soma dos percentuais assegurados aos Ministérios setoriais contemplados, segundo o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 4º, da Lei 6.168, de 09/12/74, fica constituída, como fonte de recursos do FAS, na forma autorizada pelo item IV do art. 2º, e para efeito das aplicações previstas no item II, do artigo 3º, do mesmo diploma legal, a parcela de 8,125% (oito inteiros e cento e vinte e cinco milésimos por cento) sobre a renda bruta de cada extração realizada pela Loteria Federal, conforme os planos de sorteio.

Artigo com redação dada pelo Decreto-lei 1.923, de 20/01/82.

§ 1º - Para os efeitos deste artigo, considera-se renda bruta de cada concurso de prognósticos, realizado pela Loteria Esportiva Federal, o valor global das apostas que forem computadas para a apuração dos resultados e proclamação dos vencedores.

§ 2º - A renda bruta de cada extração, realizada conforme os planos de sorteio da Loteria Federal, é constituída do valor global dos bilhete que, integrantes da emissão respectiva, forem efetivamente vendidos, a preço de plano.

Redação anterior: [Art. 2º - Sem prejuízo da soma dos percentuais assegurados aos Ministérios setoriais contemplados, segundo o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 4º da Lei 6.168, de 09/12/74, ficam constituídas, como fonte de recursos do FAS, na forma autorizada pelo item IV do art. 2º, e para o efeito das aplicações previstas no item II do art. 3º do mesmo diploma legal, as seguintes parcelas:
I - 2,5% (dois e meio por cento) sobre a renda bruta de cada concurso de prognósticos realizado pela Loteria Esportiva Federal;
II - 8,125% (oito inteiros e cento e vinte e cinco milésimos por cento) sobre a renda bruta de cada extração realizada, conforme os planos de sorteio, pela Loteria Federal.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo, considera-se renda bruta de cada concurso de prognósticos realizados pela Loteria Esportiva Federal, o valor global das apostas que forem computadas para apuração dos resultados e proclamação dos vencedores.
§ 2º - A renda bruta de cada extração, realizada conforme os planos de sorteio da Loteria Federal, é constituída do valor global dos bilhetes que, integrantes da emissão respectiva, forem efetivamente vendidos, a preço de plano.]


Art. 3º

- O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 20/06/75; 154º da Independência e 87º da República. Ernesto Geisel - Mário Henrique Simonsen - Ney Braga - Paulo de Almeida Machado - João Paulo dos Reis Velloso - L. G. do Nascimento e Silva