DECRETO-LEI 1.414, DE 18 DE AGOSTO DE 1975

(D. O. 19-08-1975)

(Revogada pela Lei 13.178, de 22/10/2015). Administrativo. Dispõe sobre o processo de ratificação das concessões e alienações de terras devolutas na Faixa de Fronteiras, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 13.178, de 22/10/2015, art. 5º (Revogação total).

Lei 6.925, de 29/06/91 (art. 2º, 4º, 5º, 7º).

  • Decreto Legislativo 83/75 (D.O. 03/10/75 - Aprovação do texto).
(Arts. - - - - - - - - - 10 -

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, item I, da Constituição, Decreta:

DECRETO-LEI 1.414, DE 18 DE AGOSTO DE 1975

(D. O. 19-08-1975)

(Revogada pela Lei 13.178, de 22/10/2015). Administrativo. Dispõe sobre o processo de ratificação das concessões e alienações de terras devolutas na Faixa de Fronteiras, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 13.178, de 22/10/2015, art. 5º (Revogação total).

Lei 6.925, de 29/06/91 (art. 2º, 4º, 5º, 7º).

  • Decreto Legislativo 83/75 (D.O. 03/10/75 - Aprovação do texto).
(Arts. - - - - - - - - - 10 -

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, item I, da Constituição, Decreta:

Art. 1º

- A ratificação das alienações e concessões de terras devolutas na faixa de fronteiras, a que se refere o § 1º do art. 5º da Lei 4.947, de 06/04/66, será feita de acordo com as normas estabelecidas no presente Decreto-lei.

§ 1º - O processo de ratificação alcançará as alienações e concessões das terras devolutas promovidas pelos Estados, na faixa de domínio da União.

§ 2º - Ficam igualmente sujeitas às disposições do presente Decreto-lei as terras devolutas estaduais, localizadas na faixa de interesse da segurança nacional, alienadas ou concedidas sem o prévio assentimento do Conselho de Segurança Nacional.


Art. 2º

- Compete ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, através da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional, efetivar a ratificação, de ofício ou a requerimento da parte interessada.

Artigo com redação dada pela Lei 6.925, de 29/06/91.

Redação anterior: [Art. 2º - Compete ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), ouvido o Conselho de Segurança Nacional, através da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional, efetivar a ratificação mediante requerimento da parte interessada.]


Art. 3º

- O requerimento será instruído com o título ou Certidão do título expedido pela Governo Estadual, bem assim com a prova da transcrição porventura levada a efeito no Registro de Imóveis da jurisdição respectiva.

§ 1º - Se houver ocorrido transferência do imóvel a terceiros, caberá a iniciativa ao seu atual adquirente que instruirá o pedido com a cadeia sucessória, a partir da titulação estadual.

§ 2º - Em caso de ter havido transmissão com parcelamento do imóvel, a solicitação poderá partir de qualquer um dos adquirentes de área desmembrada.


Art. 4º

- A ratificação será precedida de processo administrativo, através do qual o INCRA examinará.

I - quando se tratar de imóvel rural:

Inc. I com redação dada pela Lei 6.925, de 29/06/91.

a) se foram cumpridas as cláusulas constantes do título de alienação ou concessão;

b) se, no caso do § 2º do artigo anterior, as frações não são inferiores ao módulo de exploração indefinida, previsto para a região, salvo se o parcelamento antecedeu a 01/01/67;

c) se o imóvel está sendo explorado, não se exigindo a condição de morada habitual;

Redação anterior: [I - Se foram compridas fielmente as cláusulas constantes do título de alienação ou concessão.]

II - quando se tratar de áreas ocupadas ou que vierem a ser ocupadas por vilas, povoados e adensamentos urbanos, se as terras perderam sua vocação agrícola ou se destinam ao aproveitamento urbano.

Inc. I com redação dada pela Lei 6.925, de 29/06/91.

Redação anterior: [II - Se, no caso do § 2º do artigo anterior, as frações não são inferiores ao módulo de exploração indefinida, previsto para a região.]

III - Se, em qualquer hipótese, a utilização das terras se coaduna com os objetivos do Estatuto da Terra.


Art. 5º

- Verificado que foram atendidas as condições previstas no presente Decreto-lei, o INCRA expedirá título, do qual deverá constar o memorial descritivo da área objeto da medida, ratificando, no todo ou em parte, a concessão ou alienação original.

Artigo com redação dada pela Lei 6.925, de 29/06/91.

Parágrafo único - O título de ratificação terá força de escritura pública e será levado ao Registro de Imóveis, para fins de averbação.

Redação anterior: [Art. 5º - Verificado que foram atendidas as condições previstas no presente Decreto-lei, o título será retificado por ato do Presidente do INCRA.
§ 1º - O título da ratificação terá força de escritura pública e será levado ao Registro de Imóveis, cuja transcrição substituirá as incidentes sobre o imóvel ratificando.
§ 2º - Na hipótese de desmembramentos fica assegurado aos demais adquirentes o direito de solicitar as providências previstas no presente Decreto-lei.]


Art. 6º

- Caso venha a entender que a utilização das terras não atende às finalidades legais, o INCRA promoverá as medidas necessárias à decretação da nulidade do título, no todo ou em parte, procedendo-se em relação aos seus ocupantes na forma prevista na Lei 4.504, de 30/11/64, indenizadas as benfeitorias úteis e necessárias, feitas de boa-fé.


Art. 7º

- No processo de ratificação de que trata o presente Decreto-lei serão observadas as limitações constitucionais vigentes à época das alienações ou concessões estaduais, obedecido o disposto no artigo 16 do Estatuto da Terra.

Parágrafo único - Dependerá de prévia aprovação do Senado Federal a ratificação das alienações ou concessões de terras públicas com área superior às limitações constitucionais a que se refere este artigo.

Parágrafo acrescentado pela Lei 6.925, de 29/06/91.


Art. 8º

- Os interessados não pagarão custas no processo administrativo, salvo pelas diligências a seu exclusivo interesse, bem como as despesas de demarcação, se for o caso.


Art. 9º

- O Poder Executivo baixará os atos necessários à fiel execução do presente Decreto-lei.


Art. 10

- Este Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 18/08/75; 154º da Independência e 87º da República. Ernesto Geisel - Alysson Paulinelli - Hugo de Andrade Abreu