DECRETO-LEI 1.427, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1975

(D. O. 02-12-1975)

(Revogado pela Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 57, XIX. Origem da Medida Provisória 1.040, de 29/03/2021, art. 33, XVIII). Administrativo. Estabelece condição para a emissão de guia de importação, cria o registro de importador, e dá outras providências.

@NOTAFONTE = Atualizada até:

Não houve.

(Arts. - - - - - -
  • Decreto Legislativo 4/1976 (Aprovação do Texto).

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:

DECRETO-LEI 1.427, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1975

(D. O. 02-12-1975)

(Revogado pela Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 57, XIX. Origem da Medida Provisória 1.040, de 29/03/2021, art. 33, XVIII). Administrativo. Estabelece condição para a emissão de guia de importação, cria o registro de importador, e dá outras providências.

@NOTAFONTE = Atualizada até:

Não houve.

(Arts. - - - - - -
  • Decreto Legislativo 4/1976 (Aprovação do Texto).

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:

Art. 1º

- A emissão da Guia de Importação fica condicionada ao recolhimento de quantia correspondente ao valor FOB constante da guia.

§ 1º - A quantia de que trata este artigo será devolvida no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, não fluindo juros nem correção monetária.

§ 2º - A quantia recolhida não constitui receita da União, permanecendo, com cláusula de indisponibilidade, vinculada, como ônus financeiro ao importador.


Art. 2º

- O Conselho Monetário Nacional poderá estabelecer condições para o recolhimento e devolução da quantia referida no artigo anterior, alterar o seu montante e o prazo de devolução e relacionar as mercadorias cuja emissão da Guia de Importação não esteja condicionada ao recolhimento.


Art. 3º

- São mantidos os prazos e condições dos recolhimentos existentes na data da entrada em vigor deste Decreto-Lei, realizados por força de ato normativo do Conselho Monetário Nacional, expedido com base no item XXXI do art. 4º da Lei 4.595, de 31/12/1964. [[Lei 4.595/1964, art. 4º.]]


Art. 4º

- Somente poderão efetuar importações as empresas, entidades e pessoas que estejam previamente inscritas em registro específico, mantido pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A.

Parágrafo único - O Ministro da Fazenda estabelecerá:

a) as normas e exigências para a inscrição no registro referido neste artigo;

b) as condições de suspensão ou cancelamento de registros e os casos em que as empresas, entidades ou pessoas poderão ser proibidas de efetuar importações.


Art. 5º

- O Ministro da Fazenda poderá, em caráter temporário, segundo diretrizes do Conselho de Desenvolvimento Econômico e sem prejuízo dos compromissos negociados pelo Brasil na Associação Latino-Americana de Livre Comércio, autorizar a Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A. a indeferir pedidos de Guia de Importação nos seguintes casos:

I - importações que originem a formação de estoques especulativos;

II - importações que causem ou ameacem causar sérios danos à economia nacional;

III - importações originárias e/ou procedentes de países que discriminem as importações brasileiras, ouvido previamente o Ministro das Relações Exteriores.

Parágrafo único - Do indeferimento do pedido de Guia de Importação pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A. caberá recurso, sem efeito suspensivo, ao Conselho Nacional do Comércio Exterior.


Art. 6º

- Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 02/12/1975; 154º da Independência e 87º da República. Ernesto Geisel