DECRETO-LEI 1.428, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1975

(D. O. 02-12-1975)

(Revogado pelo Decreto-lei 2.433, de 19/05/1988). Tributário. Dispõe sobre isenções de impostos na importação, cria incentivos fiscais à indústria nacional de bens de capital, regulamenta a concessão de estímulos a ampliação de produção destinada a exportação e dá outras providências.

@NOTAFONTE = Atualizada até:

Decreto-lei 2.433, de 19/05/1988, art. 32 (revogação total).

Decreto-lei 1.488, de 11/11/1976, art. 1º (art. 1º).

(Arts. - - - - - - - - - 10 -
Lei 5.172, de 25/10/1966, art. 52 (Código Tributário Nacional - CTN

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:

DECRETO-LEI 1.428, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1975

(D. O. 02-12-1975)

(Revogado pelo Decreto-lei 2.433, de 19/05/1988). Tributário. Dispõe sobre isenções de impostos na importação, cria incentivos fiscais à indústria nacional de bens de capital, regulamenta a concessão de estímulos a ampliação de produção destinada a exportação e dá outras providências.

@NOTAFONTE = Atualizada até:

Decreto-lei 2.433, de 19/05/1988, art. 32 (revogação total).

Decreto-lei 1.488, de 11/11/1976, art. 1º (art. 1º).

(Arts. - - - - - - - - - 10 -
Lei 5.172, de 25/10/1966, art. 52 (Código Tributário Nacional - CTN

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:

Art. 1º

- O Conselho de Desenvolvimento Industrial, o Conselho de Política Aduaneira, a Comissão para a Concessão de Benefícios Fiscais a Programas Especiais de Exportação, a Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste, Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia, Superintendência de Desenvolvimento da Pesca e Grupo Executivo da Indústria de Mineração poderão conceder redução do imposto de importação para máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, acessórios e ferramentas nos termos, limites e condições estabelecidos pelo Poder Executivo.

§ 1º - Os órgãos relacionados neste artigo, à exceção do Conselho de Política Aduaneira, também poderão conceder redução do Imposto sobre Produtos Industrializados sobre as máquinas, aparelhos, instrumentos, acessórios e ferramentas por eles beneficiados com a redução do Imposto de Importação.

§ 2º - A isenção do imposto de importação e do imposto sobre produtos industrializados só poderá ser concedida pelos órgãos mencionados neste artigo, no caso de empreendimentos de relevante interesse nacional, que vierem a ser aprovados pelo Presidente da República.

§ 3º - O disposto no parágrafo segundo não se aplica aos projetos aprovados antes da vigência deste decreto-lei.

§ 4º - Na hipótese de projetos que, na data do início de vigência deste Decreto-lei, já estivessem em tramitação nos órgãos relacionados no caput deste artigo, O Presidente da República poderá, em caráter excepcional, autorizar a aplicação das normas da legislação anterior, quanto a concessão de isenção do imposto de importação e do imposto sobre produtos industrializados, relativamente a bens cujo desembaraço alfandegário se tenha processado mediante termo de responsabilidade ou prestação de fiança idônea

Decreto-lei 1.488, de 11/11/1976, art. 1º (acrescenta o § 4º).

Art. 2º

- O Ministro da Fazenda, ouvido o Ministro das Relações Exteriores, poderá suspender a aplicação dos benefícios mencionados no artigo 1º desde que as importações amparadas pelos mesmos sejam originárias de países que proíbam, restrinjam ou dificultem as exportações brasileiras.

Parágrafo único - A suspensão de que trata este artigo será mantida enquanto perdurar a situação que a motivou.


Art. 3º

- O Poder Executivo por proposta do Conselho de Desenvolvimento Industrial definirá as normas e critérios a serem atendidos para a fixação de índices mínimos de nacionalização aplicáveis a produtos de fabricação nacional, para fins de fruição de benefícios de natureza fiscal, cambial e creditícia.


Art. 4º

- Ficam isentos do imposto sobre produtos industrializados os equipamentos, máquinas, aparelhos, instrumentos, acessórios e ferramentas de produção nacional, relacionados pelo Ministro da Fazenda, por proposta do Conselho de Desenvolvimento Industrial, quando saídos de estabelecimento industrial ou equiparado a industrial.

Parágrafo único - É assegurado o direito à manutenção e utilização dos créditos relativos a matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem efetivamente empregados na industrialização dos bens de que trata este artigo.


Art. 5º

- Poderá ser atribuído aos estabelecimentos industriais um crédito fiscal de até 15% (quinze por cento) calculado sobre o valor de suas vendas, no mercado interno, de equipamentos, máquinas, aparelhos, instrumentos, acessórios e ferramentas.

Parágrafo único - Para os fins deste artigo, o Ministro da Fazenda por proposta do Conselho de Desenvolvimento Industrial, relacionará os bens aos quais será atribuído o crédito fiscal, assim como fixará os percentuais aplicáveis, podendo estabelecer percentuais diferenciados para um mesmo bem, em razão de seu índice de nacionalização.


Art. 6º

- O Ministro da Fazenda estabelecerá as modalidades de utilização dos créditos referidos nos arts. 4º e 5º, quando não for possível recuperá-los mediante sua dedução do valor do imposto sobre produtos industrializados devido nas operações do mercado interno.


Art. 7º

- O crédito fiscal previsto no art. 5º deste decreto-lei não poderá ser utilizado cumulativamente com os incentivos instituídos pelo Decreto-lei 1.335, de 08/07/74, e alterações posteriores.


Art. 8º

- Fica revogado o § 2º do art. 25 da Lei 4.502, de 30/11/1964 com a redação dada pelo Decreto-lei 1.136, de 07/12/1970, a partir da data de vigência do ato do Ministro da Fazenda que aprovar a relação a que se refere o artigo 3º, mantido o direito ao crédito do imposto incidente nos bens saídos de estabelecimento industrial ou equiparado a industrial até a referida data.


Art. 9º

- O artigo 13 do Decreto-lei 491, de 05/03/1969, passa a ter a seguinte redação.

Decreto-lei 491, de 05/03/1969, art. 13 (Tributário. Estímulos fiscais à exportação de manufaturados).
[Art. 13 - Fica o Ministro da Fazenda autorizado a conceder redução do imposto de importação e do imposto sobre produtos industrializados na importação de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados à implantação, ampliação e reaparelhamento de empresas que tenham programa e assumam compromisso de exportação.
§ 1º - Os benefícios previstos neste artigo só poderão ser concedidos a empresas cujo programa de importações e exportações apresente esquema financeiro e cambial que contribua positivamente, em cada ano para a melhoria do balanço de pagamentos, sem prejuízo de outras exigências adicionais que venham a ser estabelecidas pelo Conselho Nacional do Comércio Exterior (CONCEX).
§ 2º - O não cumprimento do compromisso de exportação obrigará a empresa beneficiária ao pagamento integral dos impostos dispensados, calculados com base na taxa de conversão do dólar norte-americano vigorante na data do recolhimento, acrescidos de multa, a critério do Ministro da Fazenda, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor dos tributos devidos].

Art. 10

- Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 02/12/75; 154º da Independência e 87º da República. Ernesto Geisel - Antonio Francisco Azeredo da Silveira - Mario Henrique Simonsen - Alysson Paulinelli - Severo Fagundes Gomes - Shigeaki Ueki - João Paulo dos Reis Velloso - Maurício Rangel Reis