(D. O. 02-12-1975)
@NOTAFONTE = Atualizada até:
Decreto-lei 2.433, de 19/05/1988, art. 32 (revogação total).
Decreto-lei 1.488, de 11/11/1976, art. 1º (art. 1º).
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:
(D. O. 02-12-1975)
@NOTAFONTE = Atualizada até:
Decreto-lei 2.433, de 19/05/1988, art. 32 (revogação total).
Decreto-lei 1.488, de 11/11/1976, art. 1º (art. 1º).
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:
Art. 1º- O Conselho de Desenvolvimento Industrial, o Conselho de Política Aduaneira, a Comissão para a Concessão de Benefícios Fiscais a Programas Especiais de Exportação, a Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste, Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia, Superintendência de Desenvolvimento da Pesca e Grupo Executivo da Indústria de Mineração poderão conceder redução do imposto de importação para máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, acessórios e ferramentas nos termos, limites e condições estabelecidos pelo Poder Executivo.
§ 1º - Os órgãos relacionados neste artigo, à exceção do Conselho de Política Aduaneira, também poderão conceder redução do Imposto sobre Produtos Industrializados sobre as máquinas, aparelhos, instrumentos, acessórios e ferramentas por eles beneficiados com a redução do Imposto de Importação.
§ 2º - A isenção do imposto de importação e do imposto sobre produtos industrializados só poderá ser concedida pelos órgãos mencionados neste artigo, no caso de empreendimentos de relevante interesse nacional, que vierem a ser aprovados pelo Presidente da República.
§ 3º - O disposto no parágrafo segundo não se aplica aos projetos aprovados antes da vigência deste decreto-lei.
§ 4º - Na hipótese de projetos que, na data do início de vigência deste Decreto-lei, já estivessem em tramitação nos órgãos relacionados no caput deste artigo, O Presidente da República poderá, em caráter excepcional, autorizar a aplicação das normas da legislação anterior, quanto a concessão de isenção do imposto de importação e do imposto sobre produtos industrializados, relativamente a bens cujo desembaraço alfandegário se tenha processado mediante termo de responsabilidade ou prestação de fiança idônea
Decreto-lei 1.488, de 11/11/1976, art. 1º (acrescenta o § 4º).- O Ministro da Fazenda, ouvido o Ministro das Relações Exteriores, poderá suspender a aplicação dos benefícios mencionados no artigo 1º desde que as importações amparadas pelos mesmos sejam originárias de países que proíbam, restrinjam ou dificultem as exportações brasileiras.
Parágrafo único - A suspensão de que trata este artigo será mantida enquanto perdurar a situação que a motivou.
- O Poder Executivo por proposta do Conselho de Desenvolvimento Industrial definirá as normas e critérios a serem atendidos para a fixação de índices mínimos de nacionalização aplicáveis a produtos de fabricação nacional, para fins de fruição de benefícios de natureza fiscal, cambial e creditícia.
- Ficam isentos do imposto sobre produtos industrializados os equipamentos, máquinas, aparelhos, instrumentos, acessórios e ferramentas de produção nacional, relacionados pelo Ministro da Fazenda, por proposta do Conselho de Desenvolvimento Industrial, quando saídos de estabelecimento industrial ou equiparado a industrial.
Parágrafo único - É assegurado o direito à manutenção e utilização dos créditos relativos a matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem efetivamente empregados na industrialização dos bens de que trata este artigo.
- Poderá ser atribuído aos estabelecimentos industriais um crédito fiscal de até 15% (quinze por cento) calculado sobre o valor de suas vendas, no mercado interno, de equipamentos, máquinas, aparelhos, instrumentos, acessórios e ferramentas.
Parágrafo único - Para os fins deste artigo, o Ministro da Fazenda por proposta do Conselho de Desenvolvimento Industrial, relacionará os bens aos quais será atribuído o crédito fiscal, assim como fixará os percentuais aplicáveis, podendo estabelecer percentuais diferenciados para um mesmo bem, em razão de seu índice de nacionalização.
- O Ministro da Fazenda estabelecerá as modalidades de utilização dos créditos referidos nos arts. 4º e 5º, quando não for possível recuperá-los mediante sua dedução do valor do imposto sobre produtos industrializados devido nas operações do mercado interno.
- O crédito fiscal previsto no art. 5º deste decreto-lei não poderá ser utilizado cumulativamente com os incentivos instituídos pelo Decreto-lei 1.335, de 08/07/74, e alterações posteriores.
- Fica revogado o § 2º do art. 25 da Lei 4.502, de 30/11/1964 com a redação dada pelo Decreto-lei 1.136, de 07/12/1970, a partir da data de vigência do ato do Ministro da Fazenda que aprovar a relação a que se refere o artigo 3º, mantido o direito ao crédito do imposto incidente nos bens saídos de estabelecimento industrial ou equiparado a industrial até a referida data.
- O artigo 13 do Decreto-lei 491, de 05/03/1969, passa a ter a seguinte redação.
Decreto-lei 491, de 05/03/1969, art. 13 (Tributário. Estímulos fiscais à exportação de manufaturados).- Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 02/12/75; 154º da Independência e 87º da República. Ernesto Geisel - Antonio Francisco Azeredo da Silveira - Mario Henrique Simonsen - Alysson Paulinelli - Severo Fagundes Gomes - Shigeaki Ueki - João Paulo dos Reis Velloso - Maurício Rangel Reis