DECRETO-LEI 1.488, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1976

(D. O. 11-11-1976)

Tributário. Incentivo fiscal. Acrescenta um parágrafo no art. 1º do Decreto-lei 1.428, de 02/12/1975, que dispõe sobre isenções de impostos na importação, cria incentivos fiscais à indústria nacional de bens de capital, regulamenta a concessão de estímulos à ampliação de produção destinada à exportação e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -
Decreto-lei 1.428, de 02/12/1975, art. 1º ((Revogado pelo Decreto-lei 2.433, de 19/05/1988). Tributário. Dispõe sobre isenções de impostos na importação, cria incentivos fiscais à indústria nacional de bens de capital, regulamenta a concessão de estímulos a ampliação de produção destinada a exportação)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, Decreta:

DECRETO-LEI 1.488, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1976

(D. O. 11-11-1976)

Tributário. Incentivo fiscal. Acrescenta um parágrafo no art. 1º do Decreto-lei 1.428, de 02/12/1975, que dispõe sobre isenções de impostos na importação, cria incentivos fiscais à indústria nacional de bens de capital, regulamenta a concessão de estímulos à ampliação de produção destinada à exportação e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -
Decreto-lei 1.428, de 02/12/1975, art. 1º ((Revogado pelo Decreto-lei 2.433, de 19/05/1988). Tributário. Dispõe sobre isenções de impostos na importação, cria incentivos fiscais à indústria nacional de bens de capital, regulamenta a concessão de estímulos a ampliação de produção destinada a exportação)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, Decreta:

Art. 1º

- O Decreto-lei 1.428, de 2/12/1975, passa a vigorar com acréscimo, em seu artigo 1º, do seguinte parágrafo:

Decreto-lei 1.428, de 02/12/1975, art. 1º ((Revogado pelo Decreto-lei 2.433, de 19/05/1988). Tributário. Dispõe sobre isenções de impostos na importação, cria incentivos fiscais à indústria nacional de bens de capital, regulamenta a concessão de estímulos a ampliação de produção destinada a exportação)
[Art. 1º - [...]
§ 4º - Na hipótese de projetos que, na data do início de vigência deste Decreto-lei, já estivessem em tramitação nos órgãos relacionados no caput deste artigo, O Presidente da República poderá, em caráter excepcional, autorizar a aplicação das normas da legislação anterior, quanto a concessão de isenção do imposto de importação e do imposto sobre produtos industrializados, relativamente a bens cujo desembaraço alfandegário se tenha processado mediante termo de responsabilidade ou prestação de fiança idônea.].

Art. 2º

- O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11/11/1976; 155º da Independência e 88º da República. Ernesto Geisel - Mário Henrique Simonsen - João Paulo dos Reis Velloso