(D. O. 24-12-1976)
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confeer o artigo 55, item II, da Constituição,
Decreta:
(D. O. 24-12-1976)
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confeer o artigo 55, item II, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º- A partir de 01/01/1977 não mais serão concedidos, a pessoas jurídicas, incentivos fiscais para florestamento ou reflorestamento, nas condições previstas na Lei 5.106, de 02/09/66.
Lei 5.106/66 (Incentivos fiscais concedidos a empreendimentos florestais)- As disposições do artigo anterior não afetarão os projetos já aprovados pelo Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF, nem os já em exame naquela entidade, na data de início da vigência deste Decreto-lei, que venham a merecer aprovação.
- O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 23/12/76; 155º da Independência e 88º da República. Ernesto Geisel - Alysson Paulinelli - João Paulo dos Reis Velloso