DECRETO-LEI 1.503, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1976

(D. O. 24-12-1976)

Tributário. Dispõe sobre incentivos fiscais para empreendimentos florestais.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confeer o artigo 55, item II, da Constituição,

Decreta:

DECRETO-LEI 1.503, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1976

(D. O. 24-12-1976)

Tributário. Dispõe sobre incentivos fiscais para empreendimentos florestais.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confeer o artigo 55, item II, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º

- A partir de 01/01/1977 não mais serão concedidos, a pessoas jurídicas, incentivos fiscais para florestamento ou reflorestamento, nas condições previstas na Lei 5.106, de 02/09/66.

Lei 5.106/66 (Incentivos fiscais concedidos a empreendimentos florestais)

Art. 2º

- As disposições do artigo anterior não afetarão os projetos já aprovados pelo Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF, nem os já em exame naquela entidade, na data de início da vigência deste Decreto-lei, que venham a merecer aprovação.


Art. 3º

- O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 23/12/76; 155º da Independência e 88º da República. Ernesto Geisel - Alysson Paulinelli - João Paulo dos Reis Velloso