DECRETO-LEI 1.504, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1976

(D. O. 24-12-1976)

Tributário. Altera dispositivo do Decreto-lei 1.455, de 07/04/76, que dispõe sobre bagagem de passageiro procedente do exterior, disciplina o regime de entreposto aduaneiro, estabelece normas sobre mercadorias estrangeiras apreendidas e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:

DECRETO-LEI 1.504, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1976

(D. O. 24-12-1976)

Tributário. Altera dispositivo do Decreto-lei 1.455, de 07/04/76, que dispõe sobre bagagem de passageiro procedente do exterior, disciplina o regime de entreposto aduaneiro, estabelece normas sobre mercadorias estrangeiras apreendidas e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:

Art. 1º

- O art. 3º do Decreto-lei 1.455, de 07/04/76, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 3º - Serão desembaraçadas ainda com a qualificação de bagagem, porém mediante o pagamento de tributos, outros bens de passageiro procedente do exterior os quais, pelas suas características e quantidade, não revelem destinação comercial, e até o limite global de US$ 100,00 (cem dólares) ou o equivalente em outras moedas, sem prejuízo da isenção de que tratam os incisos I, II e III e o 3º do artigo 1º].

Art. 2º

- O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 23/12/76; 155º da Independência e 88º da República. Ernesto Geisel - Mário Henrique Simonsen - João Paulo dos Reis Velloso