(D. O. 29-12-1976)
@NOTAFONTE = Atualizada até:
Não houve.
Lei 7.181, de 20/12/1983 (Energia elétrica. Empréstimo compulsório. Prorrogação)O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:
(D. O. 29-12-1976)
@NOTAFONTE = Atualizada até:
Não houve.
Lei 7.181, de 20/12/1983 (Energia elétrica. Empréstimo compulsório. Prorrogação)O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:
Art. 1º- O empréstimo compulsório instituído em favor da Centrais Elétricas Brasileiras S.A - ELETROBRÁS será exigido, a partir de 01/01/1977, na forma da legislação em vigor, com as alterações introduzidas por este Decreto-lei.
- O montante das contribuições de cada consumidor industrial, apurado sobre o consumo de energia elétrica verificado em cada exercício, constituirá, em primeiro de janeiro do ano seguinte, o seu crédito a título de empréstimo compulsório que será resgatado no prazo de 20 (vinte) anos e vencerá juros de 6% (seis por cento) ao ano.
§ 1º - O crédito referido neste artigo será corrigido monetariamente, na forma do art. 3º, da Lei 4.357, de 16/07/66, para efeito de cálculo de juros e de resgate.
§ 2º - Os juros serão pagos anualmente, no mês de julho aos consumidores industriais contribuintes, pelos concessionários distribuidores, mediante compensação nas contas de fornecimento de energia elétrica, com recursos que a ELETROBRÁS lhes creditará.
§ 3º - O pagamento do empréstimo compulsório, aos consumidores, pelos concessionários distribuidores, será efetuado em duodécimos, observando o disposto no parágrafo anterior.
- No vencimento do empréstimo, ou antecipadamente, por decisão da Assembléia Geral da ELETROBRÁS, o crédito do consumidor poderá ser convertido em participação acionária, emitindo a ELETROBRÁS ações preferenciais nominativas de seu capital social.
Parágrafo único - As ações de que trata este artigo terão as preferências e vantagens mencionadas no parágrafo 3º, do art. 6º, da Lei 3.890-A, de 25/04/61, com a redação dada pelo art. 7º do Decreto-lei 644, de 23/06/69 e conterão a cláusula de inalienabilidade até o vencimento do empréstimo, podendo a ELETROBRÁS, por decisão de sua Assembléia Geral, suspender essa restrição.
- A conversão prevista no artigo anterior, bem como a de que trata o parágrafo 10, do art. 4º, da Lei 4.156, de 28/11/62, será efetuada pelo valor corrigido do crédito ou do título, pagando-se em dinheiro o saldo que não perfizer número inteiro de ação.
- O empréstimo de que trata este Decreto-lei não será exigido de consumidores industriais de energia elétrica cujo consumo mensal seja igual ou inferior a 2.000 kwh.
- O caput do art. 1º do Decreto-lei 644, de 23/06/69, alterado pelo art. 5º na Lei 5.655, de 20/05/71, passará a vigorar, a partir de 01/01/1977, com a seguinte redação:
- Até 30 de abril de cada ano os concessionários distribuidores de energia elétrica enviarão à ELETROBRÁS relação das contribuições do empréstimo compulsório recebidas dos consumidores, no ano anterior, acompanhada dos respectivos nomes e endereços.
Parágrafo único - Além do disposto no "caput" deste artigo, os concessionários distribuidores de energia elétrica deverão prestar os esclarecimentos solicitados pela ELETROBRÁS sobre os serviços de arrecadação, recolhimento, pagamento de juros e resgate de empréstimo compulsório.
- A multa por atraso no recolhimento do empréstimo compulsório será calculada sobre o valor do débito, de acordo com o critério seguinte:
a) 10%, até 30 dias;
b) 20%, até 60 dias;
c) 50%, até 90 dias;
d) 100%, após 90 dias.
- Fica instituída multa de 100% sobre o valor do empréstimo compulsório devido, aos que prestarem declarações falsas para se atribuirem o benefício previsto no art. 4º do Decreto-lei 644, de 23/06/69.
- Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 29/12/76; 155º da Independência e 88º da República. Ernesto Geisel - Mário Henrique Simonsen - Shigeaki Ueki