DECRETO-LEI 1.514, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1976

(D. O. 30-12-1976)

Tributário. Altera a redação do inciso II, do artigo 11, do Decreto-lei 1.376, de 12/12/74, já modificado pelo Decreto-lei 1.439, de 30/12/75.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O Presidente da República , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, inciso II, da Constituição, Decreta:

DECRETO-LEI 1.514, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1976

(D. O. 30-12-1976)

Tributário. Altera a redação do inciso II, do artigo 11, do Decreto-lei 1.376, de 12/12/74, já modificado pelo Decreto-lei 1.439, de 30/12/75.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O Presidente da República , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, inciso II, da Constituição, Decreta:

Art. 1º

- O inciso II, do artigo 11, do Decreto-lei 1.376, de 12/12/74, alterado pelo artigo 11, do Decreto-lei 1.439, de 30/12/75, passa a ter a seguinte redação:

[II - até doze por cento (12%) no Fundo de Investimento Setorial - Turismo, com vistas aos projetos de turismo aprovados pelo Conselho Nacional do Turismo].

Art. 2º

- Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30/12/76; 155º da Independência e 88º da República. Ernesto Geisel - Mário Henrique Simonsen - Severo Fagundes Gomes - João Paulo dos Reis Velloso