DECRETO-LEI 1.537, DE 13 DE ABRIL DE 1977

(D. O. 14-04-1977)

Isenta do pagamento de custas e emolumentos a pratica de quaisquer atos, pelos Ofícios e Cartórios de Registro de Imóveis, de Registro de Títulos e Documentos e de Notas, relativos às solicitações feitas pela União.

Atualizada(o) até:

Lei 7.148, de 23/11/83 (art. 3º).

(Arts. - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o § 1º do art. 2º do Ato Institucional 5, de 13/12/68, tendo em vista o art. 182 da Constituição e o disposto no Ato Complementar 102, de 01/04/77, decreta:

DECRETO-LEI 1.537, DE 13 DE ABRIL DE 1977

(D. O. 14-04-1977)

Isenta do pagamento de custas e emolumentos a pratica de quaisquer atos, pelos Ofícios e Cartórios de Registro de Imóveis, de Registro de Títulos e Documentos e de Notas, relativos às solicitações feitas pela União.

Atualizada(o) até:

Lei 7.148, de 23/11/83 (art. 3º).

(Arts. - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o § 1º do art. 2º do Ato Institucional 5, de 13/12/68, tendo em vista o art. 182 da Constituição e o disposto no Ato Complementar 102, de 01/04/77, decreta:

Art. 1º

- É isenta a União do pagamento de custas e emolumentos aos Ofícios e Cartórios de Registro de Imóveis, com relação às transcrições, inscrições, averbações e fornecimento de certidões relativas a quaisquer imóveis de sua propriedade ou de seu interesse, ou que por ela venham a ser adquiridos.


Art. 2º

- É isenta a União, igualmente, do pagamento de custas e emolumentos quanto às transcrições, averbações e fornecimento de certidões pelos Ofícios e Cartórios de Registros de Títulos e Documentos, bem como quanto ao fornecimento de certidões de escrituras pelos Cartórios de Notas.


Art. 3º

- A isenção de que tratam os artigos anteriores estende-se à prática dos mesmos atos, relativamente a imóveis vinculados ao Fundo Rotativo Habitacional de Brasília (FRHB) e às operações de dação em pagamento, de imóveis recebidos pelo Banco Nacional da Habitação.

Artigo com redação dada pela Lei 7.148, de 23/11/83.

Redação anterior: [Art. 3º - A isenção de que tratam os artigos anteriores estende-se à prática dos mesmos atos, relativamente a imóveis vinculados ao Fundo Rotativo Habitacional de Brasília (FRHB).]


Art. 4º

- Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13/04/77; 156º da Independência e 89º da República. Ernesto Geisel - Armando Falcão - Mário Henrique Simonsen