DECRETO-LEI 1.539, DE 14 DE ABRIL DE 1977

(D. O. 14-04-1977)

Eleitoral. Altera a Lei Complementar 15, de 13/08/73, que regula a composição e o funcionamento do colégio que elegerá o Presidente da República.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o § 1º do art. 2º do Ato Institucional 5, de 13/12/68, tendo em vista o art. 182 da Constituição e o disposto no Ato Compl. 102, de 01/04/77, decreta:

DECRETO-LEI 1.539, DE 14 DE ABRIL DE 1977

(D. O. 14-04-1977)

Eleitoral. Altera a Lei Complementar 15, de 13/08/73, que regula a composição e o funcionamento do colégio que elegerá o Presidente da República.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o § 1º do art. 2º do Ato Institucional 5, de 13/12/68, tendo em vista o art. 182 da Constituição e o disposto no Ato Compl. 102, de 01/04/77, decreta:

Art. 1º

- A Lei Complementar 15, de 13/08/73, que regula a composição e o funcionamento do colégio eleitoral que elegerá o Presidente da República, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Art. 4º - O Tribunal Superior Eleitoral, com base em dados demográficos fornecidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, fixará, até trinta de junho, o número de delegado das Assembléias Legislativas, obedecido o disposto no § 2º do art. 74 da Constituição Federal.
Art. 5º - Até 15 (quinze) de agosto, o líder do Partido Político apresentará, para registro, à Mesa da Assembléia Legislativa, chapa dos candidatos a delegados e suplentes, contendo tantos nomes quantas forem as vagas, mais um terço.
Parágrafo único - (...)
Art. 8º - A Mesa convocará a Assembléia Legislativa para, até 10 (dez) de setembro, em sessão pública e mediante votação nominal, escolher os delegados do colégio eleitoral, bem como seus suplentes.
§ 1º - (...)
§ 3º - (...)
§ 3º - (...)
Art. 9º - Os Diretórios Nacionais dos Partidos Políticos convocarão as Convenções Nacionais para, até 5 (cinco) de setembro, escolherem os candidatos a Presidente e Vice-Presidente da República.
Art. 13 - O colégio eleitoral reunir-se-á, na sede do Congresso Nacional, a 15 de outubro do ano anterior àquele em que findar o mandato presidencial.
Parágrafo único - (...)
Art. 15 (...)
§ 1º - Se nenhum candidato obtiver maioria absoluta na primeira votação, será esta repetida e a eleição dar-se-á, na terceira apuração, por maioria simples.
§ 2º - Serão considerados nulos os votos dados a candidato não registrado, computando-se os mesmos para efeito de [quorum].
Art. 21 - Dar-se-á a convocação de suplente no caso de morte, ausência ou impedimento insuperável de delegado do colégio eleitoral.
Parágrafo único - A convocação de suplente será feita pelo Presidente do Senado Federal, mediante comunicação do líder do Partido na Câmara ou no Senado, ou do próprio delegado do colégio eleitoral, no caso de ausência ou impedimento.]

Art. 2º

- O Tribunal Superior Eleitoral baixará as necessárias instruções para o fiel cumprimento deste decreto-lei.


Art. 3º

- Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 4º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 14/04/77; 156º da Independência e 89º da República. Ernesto Geisel - Armando Falcão