(D. O. 14-04-1977)
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o § 1º do art. 2º do Ato Institucional 5, de 13/12/68, tendo em vista o art. 182 da Constituição e o disposto no Ato Compl. 102, de 01/04/77. Decreta:
(D. O. 14-04-1977)
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o § 1º do art. 2º do Ato Institucional 5, de 13/12/68, tendo em vista o art. 182 da Constituição e o disposto no Ato Compl. 102, de 01/04/77. Decreta:
Art. 1º- São fixados em 3 (três) meses os prazos a que se referem as alíneas do item Il; a alínea [a] e os números 1 (um) e 3 (três) da alínea [b] do item III; a alínea [b] do item IV; a alínea [c] do item V; a alínea [c] do item VII do art. 1º, e os §§ 1º, 2º e 3º do art. 2º da Lei Complementar 5, de 29/04/70, e a alínea [a] do item V do art. 1º da mesma lei, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei Complementar 18, de 10/05/74.
- O item V, ressalvadas as modificações que lhe foram introduzidas pelo artigo anterior, e o item VI, ambos do art. 1º da referida Lei Complementar 5, passam a vigorar com as seguintes alterações:
- Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 14/04/77; 156º da Independência e 89º da República. Ernesto Geisel - Armando Falcão