DECRETO-LEI 1.561, DE 13 DE JULHO DE 1977

(D. O. 14-07-1977)

Administrativo. Dispõe sobre a ocupação de terrenos da União e dá outras previdências.

Atualizada(o) até:

Lei 9.636/98 (art. 4º).

Decreto-lei 2.398/87 (art. 3º).

  • Decreto Legislativo 87/77 (Aprovação do texto).
(Arts. - - - - - - -

O Presidente da república, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, itens I e II, da Constituição, Decreta:

DECRETO-LEI 1.561, DE 13 DE JULHO DE 1977

(D. O. 14-07-1977)

Administrativo. Dispõe sobre a ocupação de terrenos da União e dá outras previdências.

Atualizada(o) até:

Lei 9.636/98 (art. 4º).

Decreto-lei 2.398/87 (art. 3º).

  • Decreto Legislativo 87/77 (Aprovação do texto).
(Arts. - - - - - - -

O Presidente da república, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, itens I e II, da Constituição, Decreta:

Art. 1º

- É vedada a ocupação gratuita de terrenos da União, salvo quando autorizada em lei.


Art. 2º

- O Serviço do Patrimônio da União promoverá o levantamento dos terrenos ocupados, para efeito de inscrição e cobrança de taxa de ocupação, de acordo com o disposto no Título II, Capítulo VI, do Decreto-lei 9.760, de 05/09/46, com as alterações deste Decreto-lei.

§ 1º - A inscrição, ressalvados os casos de preferência ao aforamento, terá sempre caráter precário, não gerando, para o ocupante, quaisquer direitos sobre o terreno ou a indenização por benfeitorias realizadas.

§ 2º - A inscrição será mantida enquanto não contrariar o interesse público, podendo a União proceder ao seu cancelamento em qualquer tempo e reintegrar-se na posse do terreno após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias da notificação administrativa que para esse fim expedir, em cada caso.


Art. 3º

- (Revogado pelo Decreto-lei 2.398, de 21/12/1987).

Redação anterior: [Art. 3º - Nas ocupações que vierem a ocorrer posteriormente à vigência deste Decreto-lei, a taxa de ocupação será cobrada em dobro.]


Art. 4º

- (Revogado pelo Lei 9.636, de 15/05/98 - origem na Medida Provisória1.567, de 14/02/97).

Redação anterior: [Art. 4º - Observadas as disposições do Decreto-lei 9.760, de 05/09/46, poderá ser concedido o aforamento, mediante o pagamento do preço correspondente ao valor do domínio útil, aos ocupantes de terrenos da União que, à data deste Decreto-lei, tenham exercido posse contínua:
a) há mais de cinco (5) anos e realizado construção de valor apreciável;
b) há mais de dez (10) anos e realizado construção de valor inferior ao referido na alínea [a];
c) há mais de quinze (15) anos e realizado benfeitorias de qualquer valor.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo, considera-se valor apreciável o que corresponder a pelo menos metade do valor do domínio útil do terreno.
§ 2º - O preço do domínio útil poderá ser recolhido em até vinte e quatro (24) parcelas mensais e consecutivas de valor igual, acrescidas de juros e correção monetária; neste caso, o aforamento só será constituído após a integralização do pagamento.]


Art. 5º

- Fica revogado o § 3º do art. 5º da Lei 4.947, de 06/04/66, no que se refere aos terrenos de marinha.


Art. 6º

- O presente Decreto-lei não se aplica aos terrenos rurais de domínio da União, sujeitos a planos de Reforma Agrária, nem altera o regime de ocupação das terras devolutas federais, estabelecidas em lei.


Art. 7º

- Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13/07/77; 156º da Independência e 89º da República. Ernesto Geisel - Mário Henrique Simonsen