(D. O. 09-08-1977)
Atualizada(o) até:
Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 114, VIII (art. 5º. parágrafo único).
Decreto-lei 2.163, de 19/09/84 (art. 3º).
O Presidente da República , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, Decreta:
(D. O. 09-08-1977)
Atualizada(o) até:
Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 114, VIII (art. 5º. parágrafo único).
Decreto-lei 2.163, de 19/09/84 (art. 3º).
O Presidente da República , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, Decreta:
Art. 1º- O § 4º do art. 11 do Decreto-lei 352, de 17/06/68, alterado pelo artigo 1º do Decreto-lei 623, de 11/06/69, passa a vigorar com a seguinte redação:
- Ficam acrescentados ao art. 11 do Decreto-lei 352, de 17/06/68, alterado pelo art. 1º do Decreto-lei 623, de 11/06/69, os seguintes parágrafos:
- O encargo previsto no art. 1º do Decreto-lei 1.025, de 21/10/69, calculado sobre montante do débito, inclusive multas, atualizado monetariamente e acrescido dos juros e multa de mora, será reduzida para 10% (dez por cento), caso o débito, inscrito como Dívida Ativada da União, seja pago antes da remessa da respectiva certidão ao competente órgão do Ministério Público, federal ou estadual, para o devido ajuizamento.
Decreto-lei 2.163, de 19/09/1984 (Nova redação ao artigo).Redação anterior (original): [Art. 3º - O encargo previsto no art. 1º do Decreto-lei 1.025, de 21/10/69, calculado sobre o montante do débito, inclusive multas, atualizado monetariamente e acrescido dos juros e multa de mora, será reduzido para 10% (dez por cento), caso o débito, inscrito como Dívida Ativa da União, seja pago antes do ajuizamento da execução.]
- Os bens móveis adjudicados à Fazenda Nacional ou por ela arrematados em execuções judiciais poderão, caso não aproveitados em seus serviços, ser doados a órgãos oficiais, a instituições de educação ou de assistência social, na forma fixada em portaria do Ministro da Fazenda, ou, ainda alienados em concorrência pública ou leilão.
- Sem prejuízo da incidência da atualização monetária e dos juros de mora, bem como da exigência da prova de quitação para com a Fazenda Nacional, o Ministro da Fazenda poderá determinar a não inscrição como Dívida Ativa da União ou a sustação da cobrança judicial dos débitos de comprovada inexequibilidade e de reduzido valor.
Parágrafo único - (Revogado pela Lei 13.043, de 13/11/2014).
Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 114, VIII (Revoga o parágrafo).Redação anterior: [Parágrafo único - (Inconstitucionalidade declarada pelo STF - Súmula Vinculante 8/STF).]
Redação anterior: [Parágrafo único - A aplicação do disposto neste artigo suspende a prescrição dos créditos a que se refere.]
556.664/STF (Recurso extraordinário. Tributário. Repercussão geral reconhecida. Prescrição e decadência tributárias. Matérias reservadas a lei complementar. Disciplina no Código Tributário Nacional. Contribuição previdenciária. Natureza jurídica tributária das contribuições para a seguridade social. Inconstitucionalidade da Lei 8.212/1991, arts. 45 e 46 e do Decreto-lei 1.569/1977. art. 5º, parágrafo único. Recurso extraordinário não provido. Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade. I. Prescrição e decadência tributárias. Reserva de lei complementar. CF/88, art. 146, [b], III. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC, art. 543-A). 562.626/STF (Recurso extraordinário. Previdenciário. Prescrição. Prazo prescricional. Decadência. Contribuição previdenciária. Repercussão geral reconhecida. Tema 2. Julgamento do mérito. Tributário. Seguridade social. Prescrição e decadência tributárias. Matérias reservadas a lei complementar. Disciplina no Código Tributário Nacional. Natureza jurídica tributária das contribuições para a seguridade social. Inconstitucionalidade da Lei 8.212/1991, art. 45 e Lei 8.212/1991, art. 46, por violação da CF/88, art. 146, III, [b], e do Decreto-lei 1.569/1977, art. 5º, parágrafo único, em face da CF/67, art. 18, § 1º. Recurso extraordinário não provido. Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade. CTN, art. 150, § 4º. CTN, art. 173. CTN, art. 174, parágrafo único. CTN, art. 200. CTN, art. 201. CTN, art. 202. CTN, art. 203. CTN, art. 204. CTN, art. 205. CTN, art. 206. CTN, art. 207. CTN, art. 208. CF/88, art. 149. CF/88, art. 150, I e III. CF/88, art. 195, § 6º. Lei 6.830/1980, art. 40. CCB/2002, art. 189. CCB/2002, art. 190. CCB/2002, art. 191. CCB/2002, art. 192. CCB/2002, art. 193. CCB/2002, art. 194. CCB/2002, art. 194. CCB/2002, art. 195. CCB/2002, art. 196. CCB/2002, art. 197. CCB/2002, art. 198. CCB/2002, art. 199. CCB/2002, art. 207. CCB/2002, art. 208. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC, art. 543-A. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040).
- Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 08/08/77; 156º da Independência e 89º da República. Ernesto Geisel - Mário Henrique Simonsen