(D. O. 10-08-1977)
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, Decreta:
(D. O. 10-08-1977)
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, Decreta:
Art. 1º- Fica extinta a cobrança dos emolumentos consulares sobre os manifestos e conhecimentos de carga, bem como sobre quaisquer outros documentos referentes ao transporte internacional de pessoas ou mercadorias.
- Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 09/08/ 1977; 156º da Independência e 89º da República. Ernesto Geisel - Mário Henrique Simonsen - Dyrceu Araújo Nogueira - João Paulo dos Reis Velloso