DECRETO-LEI 1.572, DE 01 DE SETEMBRO DE 1977

(D. O. 01-09-1977)

Seguridade social. Tributário. Revoga a Lei 3.577, de 04/07/1959, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Decreto Legislativo 99, de 19/10/1977 (Aprovação do texto).
(Arts. - - - -

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, decreta:

DECRETO-LEI 1.572, DE 01 DE SETEMBRO DE 1977

(D. O. 01-09-1977)

Seguridade social. Tributário. Revoga a Lei 3.577, de 04/07/1959, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Decreto Legislativo 99, de 19/10/1977 (Aprovação do texto).
(Arts. - - - -

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, decreta:

Art. 1º

- Fica revogada a Lei 3.577, de 04/07/59, que isenta da contribuição de previdência devida aos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões unificados no Instituto Nacional de Previdência Social - INPS, as entidades de fins filantrópicos reconhecidas de utilidade pública, cujos diretores não percebam remuneração.

§ 1º - A revogação a que se refere este artigo não prejudicará a instituição que tenha sido reconhecida como de utilidade pública pelo Governo Federal até à data da publicação deste Decreto-lei, seja portadora de certificado de entidade de fins filantrópicos com validade por prazo indeterminado e esteja isenta daquela contribuição.

§ 2º - A instituição portadora de certificado provisório de entidade de fins filantrópicos que esteja no gozo da isenção referida no caput deste artigo e tenha requerido ou venha a requerer, dentro de 90 (noventa) dias a contar do início da vigência deste decreto-lei, o seu reconhecimento como de utilidade pública federal continuará gozando da aludida isenção até que o Poder Executivo delibere sobre aquele requerimento.

§ 3º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se às instituições cujo certificado provisório de entidade de fins filantrópicos esteja expirado, desde que tenham requerido ou venham a requerer, no mesmo prazo, o seu reconhecimento como de utilidade pública federal e a renovação daquele certificado.

§ 4º - A instituição que tiver o seu reconhecimento como de utilidade pública federal indeferido, ou que não o tenha requerido no prazo previsto no parágrafo anterior deverá proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias a partir do mês seguinte ao do término desse prazo ou ao da publicação do ato que indeferir aquele reconhecimento.


Art. 2º

- O cancelamento da declaração de utilidade pública federal ou a perda da qualidade de entidade de fins filantrópicos acarretará a revogação automática da isenção, ficando a instituição obrigada ao recolhimento da contribuição previdenciária a partir do mês seguinte ao dessa revogação.


Art. 3º

- Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Art. 4º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 01/09/77. 156º da Independência e 89º da República. Ernesto Geisel - L. G. do Nascimento e Silva