DECRETO-LEI 1.580, DE 17 DE OUTUBRO DE 1977

(D. O. 18-10-1977)

Administrativo. Sistema Financeiro Nacional - SFN. Altera o inciso XIV do artigo 4º da Lei 4.595, de 31/12/1964

@NOTAFONTE = Atualizada até:

Não houve.

(Arts. - -
  • Decreto Legislativo 120 de 05/12/1977 (Aprovação do texto).
Lei 4.595, de 31/12/1964 (Sistema Financeiro Nacional - SFN. Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias. Cria o Conselho Monetário Nacional)

O Presidente da República , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:

DECRETO-LEI 1.580, DE 17 DE OUTUBRO DE 1977

(D. O. 18-10-1977)

Administrativo. Sistema Financeiro Nacional - SFN. Altera o inciso XIV do artigo 4º da Lei 4.595, de 31/12/1964

@NOTAFONTE = Atualizada até:

Não houve.

(Arts. - -
  • Decreto Legislativo 120 de 05/12/1977 (Aprovação do texto).
Lei 4.595, de 31/12/1964 (Sistema Financeiro Nacional - SFN. Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias. Cria o Conselho Monetário Nacional)

O Presidente da República , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:

Art. 1º

- O inciso XIV do art. 4º da Lei 4.595, de 31/12/64, alterado pelos Decretos-leis 108, de 17/01/67, e 1.085, de 18/02/70, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 4.595, de 31/12/1964, art. 4º (Sistema Financeiro Nacional - SFN. Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias. Cria o Conselho Monetário Nacional)
[XIV - Determinar recolhimento de até 40% (quarenta por cento) do total dos depósitos das instituições financeiras, seja na forma de subscrição de letras ou obrigações do Tesouro Nacional ou compra de títulos da Dívida Pública Federal, seja através de recolhimento em espécie, em ambos os casos entregues ao Banco Central do Brasil, na forma e condições que o Conselho Monetário Nacional determinar, podendo este:
a) adotar percentagens diferentes em função:
- das regiões geo-econômicas;
- das prioridades que atribuir às aplicações;
- da natureza das instituições financeiras.
b) determinar percentuais que não serão recolhidos, desde que tenham sido reaplicados em financiamentos à agricultura, sob juros favorecidos e outras condições fixadas pelo Conselho Monetário Nacional.]

Art. 2º

- Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 17/10/77; 156º da Independência e 89º da República. Ernesto Geisel - Mário Henrique Simonsen - João Paulo dos Reis Velloso