(D. O. 19-01-1978)
O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, Decreta:
(D. O. 19-01-1978)
O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, Decreta:
Art. 1º- Aplica-se às deduções do imposto sobre a Renda efetuadas no exercício de 1976, ano-base de 1975, a sistemática estabelecida no artigo 5º, do Decreto-lei 1.191, de 27/10/1971, combinado com o disposto no § 2º, do artigo 17, do Decreto-lei 157, de 10/02/1967.
- Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 18/01/78; 157º da Independência e 90º da República. Adalbeto P. Santos - Mário Henrique Simonsen - Lycio de Faria - João Paulo dos Reis Velloso.