(D. O. 22-11-1978)
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição, Decreta:
(D. O. 22-11-1978)
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição, Decreta:
Art. 1º- O art. 6º da Lei 4.947, de 06/04/66, fica acrescido de parágrafo único com a seguinte redação:
- O produto da venda ou outra forma de alienação realizadas nos termos da Lei 4.947, de 06/04/66, efetivadas até 31/12/79, continuará sendo recolhido como receita do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA).
Artigo com redação dada pelo Decreto-lei 1.684, de 18/06/79.
Redação anterior: [Art. 2º - O produto da venda ou outra forma de alienação realizadas nos termos da Lei 4.947, de 06/04/66, efetivadas até 31/12/78, continuará sendo recolhido como receita do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA).]
- Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 20/11/78; 157º da Independência e 90º da República. Ernesto Geisel - Mário Henrique Simonsen - Alysson Paulinelli - João Paulo dos Reis Velloso