DECRETO-LEI 1.640, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1978

(D. O. 22-11-1978)

Administrativo. Direito agrário. Acrescenta parágrafo ao art. 6º da Lei 4.947, de 06/04/66, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto-lei 1.684, de 18/06/79 (art. 2º).

  • Decreto Legislativo 1/79 (D.O. 20/04/79. Aprovação do texto).
(Arts. - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição, Decreta:

DECRETO-LEI 1.640, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1978

(D. O. 22-11-1978)

Administrativo. Direito agrário. Acrescenta parágrafo ao art. 6º da Lei 4.947, de 06/04/66, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto-lei 1.684, de 18/06/79 (art. 2º).

  • Decreto Legislativo 1/79 (D.O. 20/04/79. Aprovação do texto).
(Arts. - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição, Decreta:

Art. 1º

- O art. 6º da Lei 4.947, de 06/04/66, fica acrescido de parágrafo único com a seguinte redação:

[Art. 6º - (..)
Parágrafo único - A receita proveniente da venda ou outra forma de alienação de imóveis rurais pertencentes à União, realizadas nos termos desta Lei, será recolhida ao Banco do Brasil S.A., à conta do Tesouro Nacional, como receita orçamentária da União, sendo o seu produto destinado à cobertura das providências administrativas e judiciárias, a cargo do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), concernentes à discriminação, arrecadação, demarcação, transcrição e alienação de terras devolutas.]

Art. 2º

- O produto da venda ou outra forma de alienação realizadas nos termos da Lei 4.947, de 06/04/66, efetivadas até 31/12/79, continuará sendo recolhido como receita do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA).

Artigo com redação dada pelo Decreto-lei 1.684, de 18/06/79.

Redação anterior: [Art. 2º - O produto da venda ou outra forma de alienação realizadas nos termos da Lei 4.947, de 06/04/66, efetivadas até 31/12/78, continuará sendo recolhido como receita do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA).]


Art. 3º

- Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 20/11/78; 157º da Independência e 90º da República. Ernesto Geisel - Mário Henrique Simonsen - Alysson Paulinelli - João Paulo dos Reis Velloso