(D. O. 20-12-1978)
@NOTAFONTE = Atualizada até:
Lei 6.910, de 27/05/1981 (Revogação total).
O Presidente da república , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:
(D. O. 20-12-1978)
@NOTAFONTE = Atualizada até:
Lei 6.910, de 27/05/1981 (Revogação total).
O Presidente da república , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:
Art. 1º- O disposto no art. 2º da Lei 4.729, de 14/07/65, e no artigo 18, parágrafo segundo, do Decreto-lei 157, de 10/02/67, não se aplica aos crimes de contrabando ou descaminho, em suas modalidades próprias ou equiparadas, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 334 do Código Penal.
CP, art. 334 (Contrabando e descaminho).- Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 19/12/78; 157º da Independência e 90º da República. Ernesto Geisel - Armando Falcão - Mário Henrique Simonsen