DECRETO-LEI 1.652, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1978

(D. O. 28-12-1978)

(Revogado pelo Decreto-lei 1.678, de 22/02/79). Administrativo. Tributário. Altera, para o exercício de 1979, a distribuição do produto da arrecadação dos impostos que menciona.

Atualizada(o) até:

Decreto-lei 1.678, de 22/02/79 (Revogação total).

  • Decreto Legislativo 15/79 (Aprovação do Textgo).
(Arts. - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei 6.597 de 01/12/78, DECRETA:

DECRETO-LEI 1.652, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1978

(D. O. 28-12-1978)

(Revogado pelo Decreto-lei 1.678, de 22/02/79). Administrativo. Tributário. Altera, para o exercício de 1979, a distribuição do produto da arrecadação dos impostos que menciona.

Atualizada(o) até:

Decreto-lei 1.678, de 22/02/79 (Revogação total).

  • Decreto Legislativo 15/79 (Aprovação do Textgo).
(Arts. - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei 6.597 de 01/12/78, DECRETA:

Art. 1º

- No exercício financeiro de 1979, a parcela correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da despesa fixada na Lei 6.597 de 01/12/78, à conta dos Impostos Únicos sobre Minerais do País, sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasoso e Adicional, sobre Energia Elétrica e os Impostos sobre Operações Financeiras e sobre os Serviços de Transportes Rodoviários Intermunicipal e Interestadual de Pessoas e Cargas, constituir-se-á em uma reserva especial, não podendo, por isso ser objeto de fonte para a realização de despesas de qualquer natureza.

§ 1º - Aplica-se o disposto neste artigo à arrecadação que eventualmente exceder aos valores fixados na referida Lei.

§ 2º - Não se aplica o estabelecido neste artigo e parágrafo primeiro ás parcelas atribuídas aos Estados, Territórios, Distrito Federal e Municípios.


Art. 2º

- Os valores correspondentes à reserva especial serão creditados pelo Banco do Brasil S.A. em conta especial do Tesouro Nacional e informados mensalmente à comissão de Programação Financeira, discriminando os beneficiários dos recursos.


Art. 3º

- A disponibilidade da parcela de 25% a que se refere o [Caput] do artigo primeiro depende de autorização da Comissão de Programação Financeira, consoante o comportamento do fluxo de Caixa do Tesouro Nacional, podendo o referido montante total ou parcialmente, ser transferido para o primeiro trimestre de 1980.


Art. 4º

- Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, DF, 22/12/78; 157º da Independência e 90º da República. Ernesto Geisel - Mário Henrique Simonsen - João Paulo dos Reis Velloso