DECRETO-LEI 1.678, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1979

(D. O. 23-02-1979)

Administrativo. Constitui reserva de contenção com parcela das receitas vinculadas da União e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto-lei 1.717, de 26/11/79 (art. 1º).

  • Decreto Legislativo 47/79 (Aprovação do Texto).
(Arts. - - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, Decreta:

DECRETO-LEI 1.678, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1979

(D. O. 23-02-1979)

Administrativo. Constitui reserva de contenção com parcela das receitas vinculadas da União e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto-lei 1.717, de 26/11/79 (art. 1º).

  • Decreto Legislativo 47/79 (Aprovação do Texto).
(Arts. - - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, Decreta:

Art. 1º

- No exercício financeiro de 1979, será realizada contenção da despesa fixada na Lei 6.597, de 01/12/1978, correspondente a 20% (vinte por cento) da Receita do Tesouro, prevista na Lei Orçamentária, arrecadada com destinação específica estabelecida na legislação vigente.

§ 1º - Para efeito do cálculo da contenção, excluem-se:

I - a parte das receitas vinculadas que, nos termos da legislação em vigor, deva ser transferida aos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios;

II - as parcelas correspondentes às contribuições para os Programas de Integração Nacional (PIN) e de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agro-Indústria do Norte e Nordeste (PROTERRA);

III - as parcelas correspondentes às receitas geradas em atividades econômicas dos órgãos e entidades e que, na forma da legislação vigente, devem reverter para a manutenção ou ampliação desses mesmos órgãos ou entidades, quer diretamente, quer através de fundos especiais;

IV - a parte das receitas vinculadas aplicadas em despesa com pagamento de pessoal e de encargos sociais, consignada no Orçamento da União.

V - a parcela das receitas vinculadas integrantes do Fundo Nacional de Desenvolvimento, sob supervisão da Secretaria de Planejamento da Presidência da República;

Inc. V acrescentado pelo Decreto-lei 1.717, de 26/11/79.

VI - a cota-parte federal do Salário-Educação;

Inc. VI acrescentado pelo Decreto-lei 1.717, de 26/11/79.

VII - a cota de Previdência.

Inc. VII acrescentado pelo Decreto-lei 1.717, de 26/11/79.

§ 2º - A Secretaria de Planejamento da Presidência da República, com base no disposto neste artigo, indicará o montante da contenção de despesa nas diversas unidades orçamentárias e estas, através dos respectivos órgãos setoriais de orçamento, no prazo de trinta dias, especificarão os projetos, atividades e elementos de despesa que ficarão indisponíveis para empenho, liquidação e pagamento, considerando os empenhos já efetivados e que não forem passíveis de cancelamento.

§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se aos recolhimentos efetuados a partir de 01/01/1979.

§ 4º - A receita de que trata este artigo será obrigatoriamente recolhida ao Banco do Brasil S.A.

§ 5º - O Banco do Brasil S.A., ao receber a [Receita do Tesouro], de que trata o caput deste artigo, depositará a parcela de 20% (vinte por cento) em conta especial discriminada de acordo com a sua vinculação legal.


Art. 2º

- O valor referente a 50% (cinqüenta por cento) dos recursos orçamentários correspondentes às despesas consideradas como [A Programar] de que trata o artigo 7º do Decreto 82.947, de 27/12/1978, será incluído na reserva de contenção referida no artigo 1º deste Decreto-lei, não podendo ser objeto de empenho, liquidação ou pagamento.

Decreto-lei 1.717/79, art. 3º (Exclui das disposições do art. 2º o subanexo 32:00 - Encargos Financeiros da União, constante do Orçamento vigente)

Art. 3º

- Não serão utilizados como fonte para a abertura de créditos adicionais:

I - o eventual excesso de arrecadação; e

II - o [superavit] financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior.

Parágrafo único - A restrição de que trata este artigo não se aplica a eventual abertura de créditos adicionais para atender a despesa relativa a pessoal e encargos sociais, ou a despesa com encargos da dívida pública federal.


Art. 4º

- Independentemente da existência de recursos orçamentários, fica vedado às empresas públicas ou sociedades de economia mista sob o controle da União o aumento de capital, mediante subscrição de ações em dinheiro, exceto se expressamente autorizado, em decreto, pelo Presidente da República.


Art. 5º

- O presente Decreto-lei entrará vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto-lei 1.652, de 22/12/1978, e demais disposições em contrário.

Brasília, DF, em 22/02/79; 158º da Independência e 91º da República. Ernesto Geisel - Armando Falcão - Geraldo Azevedo Henning - Fernando Bethlen - Antônio Francisco Azeredo da Silveira - Mário Henrique Simonsen - Dyrceu Araújo Nogueira - Alysson Paulinelli - Euro Brandão - Arnaldo Prieto - J. Araripe Macedo - Paulo de Ameida Machado - Angelo Calmon de Sá - Shigeaki Ueki - João Paulo dos Reis Velloso - Maurício Rangel Reis - Euclides Quandt de Oliveira - L. G. do Nascimento e Silva - Gustavo Moraes Rego Reis - Golbery do Couto e Silva - Octávio Aguiar de Medeiros - José Maria de Andrade Serpa