(D. O. 19-07-1979)
Atualizada(o) até:
Não houve.
Decreto Legislativo 60/79 (Aprovação do Texto).O Presidente da República , no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição, DECRETA:
(D. O. 19-07-1979)
Atualizada(o) até:
Não houve.
Decreto Legislativo 60/79 (Aprovação do Texto).O Presidente da República , no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição, DECRETA:
Art. 1º- Ficam cancelados os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, de valor originário igual ou inferior a Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros), inscritos como Dívida Ativa da União, pelas Procuradorias da Fazenda Nacional, até 31 de dezembro de 1978, arquivando-se os respectivos processos administrativos.
Parágrafo único - Os autos das execuções fiscais dos débitos de que trata este artigo serão arquivados mediante despacho do Juiz, ciente o representante da União em Juízo.
- Ficam cancelados os débitos concernentes ao imposto de renda, ao imposto sobre produtos industrializados, ao imposto sobre a importação, a multas de qualquer natureza previstas na legislação em vigor e a custas processuais, de valor originário igual ou inferior a Cr$1.000,00 (um mil cruzeiros), constituídos até 31 de dezembro de 1978, ainda não inscritos como Dívida Ativa da União.
- Para os efeitos deste Decreto-lei, entende-se como valor originário do débito o definido no art. 5º da Lei 5.421, de 25/04/68.
- O caput e o § 2º do art. 22 do Decreto-lei 147, de 03/02/67, mantidos os demais parágrafos, passam a vigorar com a seguinte redação:
- As multas previstas nos arts. 80 e 81 da Lei 4.502, de 30/11/64, com a redação dada pelo art. 2º, alterações 22ª e 23ª, do Decreto-lei 34, de 18/11/66, serão reduzidas para 5% (cinco por cento), se o débito relativo ao imposto sobre produtos industrializados houver sido declarado em documento instituído pela Secretaria da Receita Federal ou por outra forma confessado, até a data da publicação do Decreto-lei 1.680, de 28/03/79.
- Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 18/07/79; 158º da Independência e 91º da República. João B. de Figueiredo - Karlos Rischbieter