(D. O. 31-07-1979)
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, Decreta:
(D. O. 31-07-1979)
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, Decreta:
Art. 1º- É concedida isenção dos impostos de importação e sobre produtos industrializados relativamente a selos, peças filatélicas e materiais de uso filatélico de procedência estrangeira que forem trazidos por comerciantes filatélicos e administrações postais estrangeiros para participar do evento [BRASILIANA 79], patrocinado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, a se realizar no Brasil, no período de 15 a 23 de setembro de 1979.
§ 1º - A isenção de que trata este artigo somente alcançará os selos, peças filatélicas e materiais de uso filatélico que forem vendidos, em uma ou mais unidades, no recinto das exposições vinculadas ao referido evento.
§ 2º - O Ministro da Fazenda especificará as mercadorias que serão beneficiadas pela isenção e estipulará um limite de valor global, para gozo do benefício, não superior a US$ 150,000.00 (cento e cinquenta mil dólares americanos) ou o equivalente em outra moeda, cabendo à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos fixar a forma de sua distribuição aos beneficiários.
- As mercadorias a que se refere o artigo 1º, que forem vendidas no recinto das exposições, dentro do limite de isenção fixado, ficam dispensadas da exigência de Guia de Importação e do recolhimento da quantia a que se refere o artigo 1º do Decreto-lei 1.427, de 02/12/1975.
- Independe de Guia de Exportação a saída, do território brasileiro, de selos, peças filatélicas e materiais de uso filatélico, nacionais ou nacionalizados, que forem vendidos no recinto das mencionadas exposições.
- Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 30/07/1979; 158º da Independência e 91º da República. João B. Figueiredo - Karlos Rischbieter - H. C. Mattos