DECRETO-LEI 1.689, DE 30 DE JULHO DE 1979

(D. O. 31-07-1979)

Tributário. Concede isenção de impostos relativamente a selos, peças filatélicas e material de uso filatélico vendidos no recinto das exportações vinculadas à «Brasiliana 79 », e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, Decreta:

DECRETO-LEI 1.689, DE 30 DE JULHO DE 1979

(D. O. 31-07-1979)

Tributário. Concede isenção de impostos relativamente a selos, peças filatélicas e material de uso filatélico vendidos no recinto das exportações vinculadas à «Brasiliana 79 », e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, Decreta:

Art. 1º

- É concedida isenção dos impostos de importação e sobre produtos industrializados relativamente a selos, peças filatélicas e materiais de uso filatélico de procedência estrangeira que forem trazidos por comerciantes filatélicos e administrações postais estrangeiros para participar do evento [BRASILIANA 79], patrocinado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, a se realizar no Brasil, no período de 15 a 23 de setembro de 1979.

§ 1º - A isenção de que trata este artigo somente alcançará os selos, peças filatélicas e materiais de uso filatélico que forem vendidos, em uma ou mais unidades, no recinto das exposições vinculadas ao referido evento.

§ 2º - O Ministro da Fazenda especificará as mercadorias que serão beneficiadas pela isenção e estipulará um limite de valor global, para gozo do benefício, não superior a US$ 150,000.00 (cento e cinquenta mil dólares americanos) ou o equivalente em outra moeda, cabendo à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos fixar a forma de sua distribuição aos beneficiários.


Art. 2º

- As mercadorias a que se refere o artigo 1º, que forem vendidas no recinto das exposições, dentro do limite de isenção fixado, ficam dispensadas da exigência de Guia de Importação e do recolhimento da quantia a que se refere o artigo 1º do Decreto-lei 1.427, de 02/12/1975.


Art. 3º

- Independe de Guia de Exportação a saída, do território brasileiro, de selos, peças filatélicas e materiais de uso filatélico, nacionais ou nacionalizados, que forem vendidos no recinto das mencionadas exposições.


Art. 4º

- Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30/07/1979; 158º da Independência e 91º da República. João B. Figueiredo - Karlos Rischbieter - H. C. Mattos