(D. O. 18-10-1979)
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 55, inciso II, da Constituição, Decreta:
(D. O. 18-10-1979)
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 55, inciso II, da Constituição, Decreta:
Art. 1º- Fica extinto o registro das letras de câmbio e notas promissórias estabelecido no art. 2º e seus §§ do Decreto-lei 427, de 22/01/69, e no art. 1º, § 11, do Decreto-lei 1.042, de 21/10/69.
- Fica revogado o art. 2º da Lei 5.614, de 05/10/70, que dispõe sobre o Cadastro Geral de Contribuintes.
- Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 18/10/79; 158º da Independência e 91º da República. João Figueiredo - Karlos Rischbieter - Hélio Beltrão