DECRETO-LEI 1.718, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1979

(D. O. 28-11-1979)

Administrativo. Tributário. Fiscalização. Registro público. Tabelião. Juntas Comerciais. Bancos. Revoga exigência de prestação de informações permanentes referidas na legislação do imposto sobre a renda e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

  • Decreto Legislativo 23/80 (Aprovação do Texto)
(Arts. - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto 83.740, de 18/07/1979, que instituiu o Programa Nacional de Desburocratização, Decreta:

DECRETO-LEI 1.718, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1979

(D. O. 28-11-1979)

Administrativo. Tributário. Fiscalização. Registro público. Tabelião. Juntas Comerciais. Bancos. Revoga exigência de prestação de informações permanentes referidas na legislação do imposto sobre a renda e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

  • Decreto Legislativo 23/80 (Aprovação do Texto)
(Arts. - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto 83.740, de 18/07/1979, que instituiu o Programa Nacional de Desburocratização, Decreta:

Art. 1º

- Ficam revogados os artigos 110, 112, 113, 114, 117, 118, 119, 120, 121 e as alíneas [a], [b], [d], e [e] do art. 111 do Decreto-lei 5.844, de 26/09/43, art. 1º, [j], da Lei 1.474, de 26/11/51, art. 25 da Lei 3.470, de 28/11/58, art. 51, § 2º, da Lei 4.069, de 11/06/62 e o art. 5º do Decreto-lei 427, de 22/01/69.


Art. 2º

- Continuam obrigados a auxiliar a fiscalização dos tributos sob a administração do Ministério da Fazenda, ou, quando solicitados, a prestar informações, os estabelecimentos bancários, inclusive as Caixas Econômicas, os Tabeliães e Oficiais de Registro, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial, as Juntas Comerciais ou as repartições e autoridades que as substituírem, as Bolsas de Valores e as empresas corretoras, as Caixas de Assistência, as Associações e Organizações Sindicais, as companhias de seguros, e demais entidades, pessoas ou empresas que possam, por qualquer forma, esclarecer situações de interesse para a mesma fiscalização.

Parágrafo único - Em casos especiais, para controle da arrecadação ou revisão de declaração de rendimentos, poderá o órgão competente do Ministério da Fazenda exigir informações periódicas, em formulário padronizado.


Art. 3º

- Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados as disposições em contrário.

Brasília, 27/11/79; 159º da Independência e 91º da República. João Figueiredo - Karlos Rischbieter - Helio Beltrão