DECRETO-LEI 1.722, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1979

(D. O. 04-12-1979)

(Efeitos a partir de 01/01/1980). Exportação. Altera a forma de utilização de estímulos fiscais às exportações de manufaturados e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

  • Decreto Legislativo 34/1980 (Aprovação do Texto).
Decreto 6.759/2009 (Regulamento aduaneiro)
Decreto 1.894/1981 ([Vigência em 16/01/1981]. Tributário. Exportação. Incentivos fiscais).
(Arts. - - - - -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:

DECRETO-LEI 1.722, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1979

(D. O. 04-12-1979)

(Efeitos a partir de 01/01/1980). Exportação. Altera a forma de utilização de estímulos fiscais às exportações de manufaturados e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

  • Decreto Legislativo 34/1980 (Aprovação do Texto).
Decreto 6.759/2009 (Regulamento aduaneiro)
Decreto 1.894/1981 ([Vigência em 16/01/1981]. Tributário. Exportação. Incentivos fiscais).
(Arts. - - - - -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:

Art. 1º

- Os estímulos fiscais previstos nos art.1º e 5º do Decreto-Lei 491, de 05/03/69, serão utilizados pelo beneficiário na forma, condições e prazo, estabelecidos pelo Poder Executivo.


Art. 2º

- O responsável por infração às normas estabelecidas pelo Poder Executivo, nos termos do artigo anterior, da qual resulte a utilização indevida dos estímulos fiscais, estará sujeito à devolução da importância que houver sido paga ou creditada, corrigida monetariamente, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e de multa de 50% (cinquenta por cento), calculados sobre o valor corrigido.

§ 1º - A multa de que trata este artigo poderá ser dispensada quando o negócio do qual tenha decorrido a utilização dos estímulos fiscais, não tenha sido definitivamente executado, inclusive com a liquidação do respectivo contrato de câmbio, por fatores alheios à vontade do exportador.

§ 2º - O pedido de dispensa da multa somente poderá ser acolhido mediante a comprovação da devolução da importância recebida, corrigida monetariamente acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.


Art. 3º

- O § 2º, do art. 1º, do Decreto-Lei 1.658, de 24/01/79, passa a vigorar com a seguinte redação:

[§ 2º - O estímulo será reduzido de vinte por cento em 1980, vinte por cento em 1981, vinte por cento em 1982 e de dez por cento até 30 de junho de 1983, de acordo com ato do Ministro de Estado da Fazenda.]

Art. 4º

- O pagamento dos tributos incidentes nas importações efetuadas sob o regime aduaneiro especial previsto no art.78, item II, do Decreto-Lei 37, de 18/11/66, poderá ser suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, admitida uma única prorrogação, por igual período, a critério da autoridade fiscal.

Parágrafo único - No caso de importação de mercadorias destinadas à produção de bens de capital, o prazo máximo de suspensão será de 5 (cinco) anos.


Art. 5º

- Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01/01/1980, data em que ficarão revogados os parágrafos 1º e 2º do Decreto-Lei 491, de 05/03/69, o § 3º, do art.1º do Decreto-Lei 1.456, de 07/04/76, e demais disposições em contrário.

Brasília, 03/12/79; 158º da Independência e 91º da República. João Figueiredo - Karlos Rischbieter - Delfim Netto