(D. O. 04-12-1979)
Atualizada(o) até:
Não houve.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:
(D. O. 04-12-1979)
Atualizada(o) até:
Não houve.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:
Art. 1º- Os estímulos fiscais previstos nos art.1º e 5º do Decreto-Lei 491, de 05/03/69, serão utilizados pelo beneficiário na forma, condições e prazo, estabelecidos pelo Poder Executivo.
- O responsável por infração às normas estabelecidas pelo Poder Executivo, nos termos do artigo anterior, da qual resulte a utilização indevida dos estímulos fiscais, estará sujeito à devolução da importância que houver sido paga ou creditada, corrigida monetariamente, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e de multa de 50% (cinquenta por cento), calculados sobre o valor corrigido.
§ 1º - A multa de que trata este artigo poderá ser dispensada quando o negócio do qual tenha decorrido a utilização dos estímulos fiscais, não tenha sido definitivamente executado, inclusive com a liquidação do respectivo contrato de câmbio, por fatores alheios à vontade do exportador.
§ 2º - O pedido de dispensa da multa somente poderá ser acolhido mediante a comprovação da devolução da importância recebida, corrigida monetariamente acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
- O § 2º, do art. 1º, do Decreto-Lei 1.658, de 24/01/79, passa a vigorar com a seguinte redação:
- O pagamento dos tributos incidentes nas importações efetuadas sob o regime aduaneiro especial previsto no art.78, item II, do Decreto-Lei 37, de 18/11/66, poderá ser suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, admitida uma única prorrogação, por igual período, a critério da autoridade fiscal.
Parágrafo único - No caso de importação de mercadorias destinadas à produção de bens de capital, o prazo máximo de suspensão será de 5 (cinco) anos.
- Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01/01/1980, data em que ficarão revogados os parágrafos 1º e 2º do Decreto-Lei 491, de 05/03/69, o § 3º, do art.1º do Decreto-Lei 1.456, de 07/04/76, e demais disposições em contrário.
Brasília, 03/12/79; 158º da Independência e 91º da República. João Figueiredo - Karlos Rischbieter - Delfim Netto