(D. O. 21-12-1979)
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição, DECRETA:
(D. O. 21-12-1979)
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição, DECRETA:
Art. 1º- Os débitos para com a Fazenda Nacional, de natureza tributária, não pagos no vencimento, serão acrescidos de multa de mora, consoante o previsto neste Decreto-lei.
Decreto-lei 2.287, de 23/07/1986 (nova redação artigo).Parágrafo único - A multa de mora será de 20% (vinte por cento), reduzida a 10% (dez por cento) se o pagamento for efetuado no prazo de 90 (noventa) dias, contado a partir da data em que o tributo for devido.
Redação anterior (original): [Art. 1º - O débito decorrente do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, do imposto sobre produtos industrializados, do imposto sobre a importação e do imposto único sobre minerais, não pago no vencimento, será acrescido de multa de mora, consoante o previsto neste Decreto-lei.
Parágrafo único - A multa de mora será 30% (trinta por cento), reduzindo-se para 15% (quinze por cento) se o débito for pago até o último dia útil do mês calendário subseqüente ao do seu vencimento.]
- Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional serão acrescidos, na via administrativa ou judicial, de juros de mora, contados do dia seguinte ao do vencimento e à razão de 1% (um por cento) ao mês calendário, ou fração, e calculados sobre o valor originário.
Parágrafo único - Os juros de mora não são passíveis de correção monetária e não incidem sobre o valor da multa de mora de que trata o art. 1º.
- Entende-se por valor originário o que corresponda ao débito, excluídas as parcelas relativas à correção monetária, juros de mora, multa de mora e ao encargo previsto no artigo 1º do Decreto-lei 1.025, de 21/10/69, com a redação dada pelos Decreto-lei 1.569, de 08/08/1977, e Decreto-lei 1.645, de 11/12/78.
- A correção monetária continuará a ser aplicada nos termos do art. 5º do Decreto-lei 1.704, de 23/10/79, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 2º deste Decreto-lei.
- A correção monetária e os juros de mora serão devidos inclusive durante o período em que a respectiva cobrança houver sido suspensa por decisão administrativa ou judicial.
- Para os fins dos arts. 1º e 2º do Decreto-lei 1.687, de 18/07/79, tomar-se-á o valor de que trata o art. 1º do Decreto-lei 1.699, de 16/10/79.
- O parágrafo único do art. 7º da Lei 6.468, de 14/11/77, com a alteração do Decreto-lei 1.647, de 18/12/78, passa a vigorar com a seguinte redação:
Vigência em 21/12/1979.
- São solidariamente responsáveis com o sujeito passivo os acionistas controladores, os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, pelos créditos decorrentes do não recolhimento do imposto sobre produtos industrializados e do imposto sobre a renda descontado na fonte.
Parágrafo único - A responsabilidade das pessoas referidas neste artigo restringe-se ao período da respectiva administração, gestão ou representação.
- O parágrafo único do art. 2º do Decreto-lei 1.680, de 28/03/79, passa a vigorar com a seguinte redação:
- A multa de mora de que trata o artigo 1º aplicar-se-á:
I - aos débitos do imposto sobre produtos industrializados, do imposto sobre a importação, do imposto sobre a renda sujeito a desconto pela fonte e do imposto único sobre minerais, decorrentes de fato gerador ocorrido a partir de 01/01/1980; e
II - ao débito do imposto sobre a renda, referente a pessoas físicas ou jurídicas, decorrente de lançamento acorrido a partir de 01/01/1980.
Parágrafo único - Aplicar-se-á ao débito relativo ao imposto sobre produtos industrializados, decorrente de fato gerador ocorrido anteriormente a 1º de janeiro de 1980, a legislação vigente até 31 de dezembro de 1979.
- Qualquer infração a norma tributária, que não a decorrente da simples mora no pagamento do tributo, será punida nos termos da legislação tributária específica.
- O Ministro da Fazenda poderá baixar normas complementares para aplicação deste Decreto-lei.
- Ficam revogados o art. 15 da Lei 4.154, de 28/11/1962, o art. 81 da Lei 4.502, de 30/11/64, com a redação dada pela alteração 23 a do art. 2º do Decreto-lei 34, de 18/11/66, o parágrafo único do art. 22 do Decreto-lei 1.038, de 21/10/69, e demais disposições em contrário.
- Este Decreto-lei entrará em vigor a 01/01/80, ressalvado o art. 7º que vigerá a partir da data de sua publicação.
Brasília, em 20/12/79; 158º da Independência e 91º da República. João Figueiredo - Karlos Rischbieter