DECRETO-LEI 1.736, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1979

(D. O. 21-12-1979)

(Vigência em 21/12/1979). Tributário. Dispõe sobre débitos para com a Fazenda e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto-lei 2.287, de 23/07/86 (art. 1º).

  • Decreto legislativo 48/1980 (Aprovação do Texto).
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição, DECRETA:

DECRETO-LEI 1.736, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1979

(D. O. 21-12-1979)

(Vigência em 21/12/1979). Tributário. Dispõe sobre débitos para com a Fazenda e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto-lei 2.287, de 23/07/86 (art. 1º).

  • Decreto legislativo 48/1980 (Aprovação do Texto).
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição, DECRETA:

Art. 1º

- Os débitos para com a Fazenda Nacional, de natureza tributária, não pagos no vencimento, serão acrescidos de multa de mora, consoante o previsto neste Decreto-lei.

Decreto-lei 2.287, de 23/07/1986 (nova redação artigo).

Parágrafo único - A multa de mora será de 20% (vinte por cento), reduzida a 10% (dez por cento) se o pagamento for efetuado no prazo de 90 (noventa) dias, contado a partir da data em que o tributo for devido.

Redação anterior (original): [Art. 1º - O débito decorrente do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, do imposto sobre produtos industrializados, do imposto sobre a importação e do imposto único sobre minerais, não pago no vencimento, será acrescido de multa de mora, consoante o previsto neste Decreto-lei.
Parágrafo único - A multa de mora será 30% (trinta por cento), reduzindo-se para 15% (quinze por cento) se o débito for pago até o último dia útil do mês calendário subseqüente ao do seu vencimento.]


Art. 2º

- Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional serão acrescidos, na via administrativa ou judicial, de juros de mora, contados do dia seguinte ao do vencimento e à razão de 1% (um por cento) ao mês calendário, ou fração, e calculados sobre o valor originário.

Parágrafo único - Os juros de mora não são passíveis de correção monetária e não incidem sobre o valor da multa de mora de que trata o art. 1º.


Art. 3º

- Entende-se por valor originário o que corresponda ao débito, excluídas as parcelas relativas à correção monetária, juros de mora, multa de mora e ao encargo previsto no artigo 1º do Decreto-lei 1.025, de 21/10/69, com a redação dada pelos Decreto-lei 1.569, de 08/08/1977, e Decreto-lei 1.645, de 11/12/78.


Art. 4º

- A correção monetária continuará a ser aplicada nos termos do art. 5º do Decreto-lei 1.704, de 23/10/79, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 2º deste Decreto-lei.


Art. 5º

- A correção monetária e os juros de mora serão devidos inclusive durante o período em que a respectiva cobrança houver sido suspensa por decisão administrativa ou judicial.


Art. 6º

- Para os fins dos arts. 1º e 2º do Decreto-lei 1.687, de 18/07/79, tomar-se-á o valor de que trata o art. 1º do Decreto-lei 1.699, de 16/10/79.


Art. 7º

- O parágrafo único do art. 7º da Lei 6.468, de 14/11/77, com a alteração do Decreto-lei 1.647, de 18/12/78, passa a vigorar com a seguinte redação:

Vigência em 21/12/1979.

[Parágrafo único - Quando as receitas não operacionais superarem 15% (quinze por cento) da receita bruta operacional, deverão os resultados das operações ser tributados em separado, pela aplicação da alíquota normal para cálculo do tributo.]

Art. 8º

- São solidariamente responsáveis com o sujeito passivo os acionistas controladores, os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, pelos créditos decorrentes do não recolhimento do imposto sobre produtos industrializados e do imposto sobre a renda descontado na fonte.

Parágrafo único - A responsabilidade das pessoas referidas neste artigo restringe-se ao período da respectiva administração, gestão ou representação.


Art. 9º

- O parágrafo único do art. 2º do Decreto-lei 1.680, de 28/03/79, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Parágrafo único - O contribuinte efetuará o pagamento do imposto, acrescido de juros de mora e multa de mora cabíveis, observadas as normas vigentes de correção monetária.]

Art. 10

- A multa de mora de que trata o artigo 1º aplicar-se-á:

I - aos débitos do imposto sobre produtos industrializados, do imposto sobre a importação, do imposto sobre a renda sujeito a desconto pela fonte e do imposto único sobre minerais, decorrentes de fato gerador ocorrido a partir de 01/01/1980; e

II - ao débito do imposto sobre a renda, referente a pessoas físicas ou jurídicas, decorrente de lançamento acorrido a partir de 01/01/1980.

Parágrafo único - Aplicar-se-á ao débito relativo ao imposto sobre produtos industrializados, decorrente de fato gerador ocorrido anteriormente a 1º de janeiro de 1980, a legislação vigente até 31 de dezembro de 1979.


Art. 11

- Qualquer infração a norma tributária, que não a decorrente da simples mora no pagamento do tributo, será punida nos termos da legislação tributária específica.


Art. 12

- O Ministro da Fazenda poderá baixar normas complementares para aplicação deste Decreto-lei.


Art. 13

- Ficam revogados o art. 15 da Lei 4.154, de 28/11/1962, o art. 81 da Lei 4.502, de 30/11/64, com a redação dada pela alteração 23 a do art. 2º do Decreto-lei 34, de 18/11/66, o parágrafo único do art. 22 do Decreto-lei 1.038, de 21/10/69, e demais disposições em contrário.


Art. 14

- Este Decreto-lei entrará em vigor a 01/01/80, ressalvado o art. 7º que vigerá a partir da data de sua publicação.

Brasília, em 20/12/79; 158º da Independência e 91º da República. João Figueiredo - Karlos Rischbieter