DECRETO-LEI 1.737, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1979

(D. O. 21-12-1979)

Tributário. Disciplina os depósitos de interesse da administração pública efetuados na Caixa Econômica Federal - CEF.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Decreto-lei 2.323/87, art. 4º (A atualização monetária de que trata o Decreto-lei 1.737, de 02/12/79, assim como a referente ao depósito em dinheiro para evitar a fluência de juros e correção monetária no processo administrativo-fiscal de determinação e exigência de créditos tributários, será feita de acordo com o disposto neste decreto-lei)
Decreto Legislativo 46/80 (Aprovação do Texto).
(Arts. - - - - - - - - -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição, Decreta:

DECRETO-LEI 1.737, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1979

(D. O. 21-12-1979)

Tributário. Disciplina os depósitos de interesse da administração pública efetuados na Caixa Econômica Federal - CEF.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Decreto-lei 2.323/87, art. 4º (A atualização monetária de que trata o Decreto-lei 1.737, de 02/12/79, assim como a referente ao depósito em dinheiro para evitar a fluência de juros e correção monetária no processo administrativo-fiscal de determinação e exigência de créditos tributários, será feita de acordo com o disposto neste decreto-lei)
Decreto Legislativo 46/80 (Aprovação do Texto).
(Arts. - - - - - - - - -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição, Decreta:

Art. 1º

- Serão obrigatoriamente efetuados na Caixa Econômica Federal, em dinheiro ou em Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, ao portador, os depósitos:

I - relacionados com feitos de competência da Justiça Federal;

II - em garantia de execução fiscal proposta pela Fazenda Nacional;

III - em garantia de crédito da Fazenda Nacional, vinculado à propositura de ação anulatória ou declaratória de nulidade do débito;

IV - em garantia, na licitação perante órgão da administração pública federal direta ou autárquica ou em garantia da execução de contrato celebrado com tais órgãos.

§ 1º - O depósito a que se refere o inciso III, do artigo 1º, suspende a exigibilidade do crédito da Fazenda Nacional e elide a respectiva inscrição de Dívida Ativa.

§ 2º - A propositura, pelo contribuinte, de ação anulatória ou declaratória da nulidade do crédito da Fazenda Nacional importa em renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto.


Art. 2º

- Os depósitos serão efetuados à ordem do Juízo competente, nos casos dos incisos I, II e Ill do artigo anterior, e da autoridade administrativa competente, nos demais.


Art. 3º

- Os depósitos em dinheiro de que trata este Decreto-lei não vencerão juros.

Parágrafo único - Os juros das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional depositadas reverterão, em todos os casos, à Caixa Econômica Federal, como remuneração pelos serviços de depósito dos títulos.


Art. 4º

- O depósito, nos casos dos incisos I, II, III e IV do art. 1º, será feito pelo valor monetariamente atualizado do débito, neste incluída a multa de mora, acrescido dos juros de mora cabíveis e, se for o caso, do encargo previsto no art. 1º do Decreto-lei 1.025, de 21/10/69, combinado com o art. 3º do Decreto-lei 1.645, de 11/12/78.


Art. 5º

- Fica a Caixa Econômica Federal autorizada a aplicar o produto dos depósitos em dinheiro referidos neste Decreto-lei na aquisição de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.


Art. 6º

- A Caixa Econômica Federal, durante a vigência do depósito, obriga-se a resgatar, nos respectivos vencimentos, as Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, adquirindo outras, de mesmo tipo e prazos de vencimento.


Art. 7º

- Mediante ordem do Juízo ou da autoridade administrativa competente, o depósito:

I - em dinheiro, será devolvido ao depositante ou transferido à conta da receita da União no Banco do Brasil S.A., monetariamente atualizado;

II - em Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, será devolvido ao depositante ou entregue ao órgão competente.

Parágrafo único - A atualização monetária, de que trata o inciso I, correrá à conta da Caixa Econômica Federal e será feita da data em que houver sido efetuado o depósito até a data da sua efetiva devolução ou transferência, segundo os índices de correção monetária estabelecidos para os débitos tributários.


Art. 8º

- Após cada trimestre civil, a Caixa Econômica Federal informará à Inspetoria-Geral de Finanças do Ministério da Fazenda e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional o montante discriminado dos depósitos de que trata este Decreto-lei.


Art. 9º

- Revogadas as disposições em contrário, este Decreto-lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1980.

Brasília, em 20 de dezembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República. João Figueiredo - Karlos Rischbieter