(D. O. 27-12-1979)
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição. Decreta:
(D. O. 27-12-1979)
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição. Decreta:
Art. 1º- O limite máximo do salário-de contribuição, previsto no art. 5º da Lei 6.332, de 18/05/76, é fixado em Cr$51.930,00 (cinqüenta e um mil novecentos e trinta cruzeiros), para o exercício de 1980.
- O § 1º do art. 5º, da Lei 6.332, de 18/05/76, passa vigorar com a seguinte redação:
- Revogadas as disposições em contrário, este Decreto-Lei entrará em vigor a partir de 01/01/1980.
Brasília, em 26/12/79; 158º da Independência e 91º da República. João B. Figueiredo - Jair Soares