DECRETO-LEI 1.739, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1979

(D. O. 27-12-1979)

Seguridade social. Fixa o limite máximo do salário-de contribuição, previsto na Lei 6.332, de 18/05/76, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

  • Decreto Legislativo 50/80 (Aprovação do texto).
(Arts. - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição. Decreta:

DECRETO-LEI 1.739, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1979

(D. O. 27-12-1979)

Seguridade social. Fixa o limite máximo do salário-de contribuição, previsto na Lei 6.332, de 18/05/76, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

  • Decreto Legislativo 50/80 (Aprovação do texto).
(Arts. - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição. Decreta:

Art. 1º

- O limite máximo do salário-de contribuição, previsto no art. 5º da Lei 6.332, de 18/05/76, é fixado em Cr$51.930,00 (cinqüenta e um mil novecentos e trinta cruzeiros), para o exercício de 1980.


Art. 2º

- O § 1º do art. 5º, da Lei 6.332, de 18/05/76, passa vigorar com a seguinte redação:

[§ 1º - O reajuste de que trata o caput deste artigo será feito com base no fator de reajustamento salarial fixado para o mês em que entrarem em vigor os novos níveis de salário mínimo.]

Art. 3º

- Revogadas as disposições em contrário, este Decreto-Lei entrará em vigor a partir de 01/01/1980.

Brasília, em 26/12/79; 158º da Independência e 91º da República. João B. Figueiredo - Jair Soares