DECRETO-LEI 1.741, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1979

(D. O. 28-12-1979)

(Efeitos a partir de 01/01/1980). Tributário. Altera a redação do artigo 13 do Decreto-lei 1.089, de 02/03/1970.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II da Constituição, Decreta:

DECRETO-LEI 1.741, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1979

(D. O. 28-12-1979)

(Efeitos a partir de 01/01/1980). Tributário. Altera a redação do artigo 13 do Decreto-lei 1.089, de 02/03/1970.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II da Constituição, Decreta:

Art. 1º

- O artigo 13 do Decreto-lei 1.089, de 02/03/1970, passa a ter a seguinte redação:

[Art. 13 - As importâncias pagas, creditadas, empregadas, remetidas ou entregues aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, como rendimento da exploração de películas cinematográficas, ou com aquisição, a preço fixo, de película cinematográfica para exploração no País, ficam sujeitas ao imposto de 25% (vinte e cinco por cento) na fonte.]

Art. 2º

- Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01/01/1980, revogados o inciso II do artigo 1º do Decreto-lei 1.429, de 02/12/1975, e demais disposições em contrário.

Brasília, 27/12/1979; 158º da Independência e 91º da República. João Figueiredo - Karlos Rischbieter - E. Portella