DECRETO-LEI 1.752, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1979

(D. O. 31-12-1979)

Tributário. Extingue o Certificado de Aplicação previsto no art. 15 do Decreto-lei 1.376, de 12/12/1974, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

  • Decreto Legislativo 66/1980 (Aprovação do Texto).
Decreto-lei 1.376, de 12/12/1974 (Fundos de investimento. Imposto de renda).
(Arts. - - - -

O Presidente da República , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, Decreta:

DECRETO-LEI 1.752, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1979

(D. O. 31-12-1979)

Tributário. Extingue o Certificado de Aplicação previsto no art. 15 do Decreto-lei 1.376, de 12/12/1974, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

  • Decreto Legislativo 66/1980 (Aprovação do Texto).
Decreto-lei 1.376, de 12/12/1974 (Fundos de investimento. Imposto de renda).
(Arts. - - - -

O Presidente da República , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, Decreta:

Art. 1º

- O art. 15 do Decreto-lei 1.376, de 12/12/74, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 15 - A Secretaria da Receita Federal, com base nas opções exercidas pelos contribuintes e no controle dos recolhimentos, encaminhará, para cada exercício, aos Fundos referidos neste Decreto-lei e à EMBRAER, registros de processamento eletrônico de dados que constituirão ordens de emissão de certificados de investimentos e ações novas da EMBRAER, em favor das pessoas jurídicas optantes.
§ 1º - As ordens de emissão de que trata este artigo terão seus valores calculados, exclusivamente, com base nas parcelas de imposto de renda recolhidas dentro do exercício e os certificados emitidos corresponderão a quotas dos Fundos de Investimento.
§ 2º - As quotas previstas no parágrafo primeiro, que serão nominativas e endossáveis, poderão ser negociadas mediante endosso em branco datado e assinado por seu titular, ou por mandatário especial, e terão sua cotação realizada diariamente pelos bancos operadores.
§ 3º - A EMBRAER emitirá, com base nos registros de processamento eletrônico de dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal para cada exercício, ações novas que serão colocadas à disposição dos subscritores.
§ 4º - As quotas dos Fundos de Investimento terão validade para fins de caução junto aos órgãos públicos federais, da administração direta ou indireta, pela cotação diária referida no parágrafo seguinte.
§ 5º - Reverterão para os Fundos de Investimento os valores das ordens de emissão cujos títulos pertinentes não forem procurados pelas pessoas jurídicas optantes até o dia 30 de setembro do segundo ano subseqüente ao exercício financeiro a que corresponder a opção].

Art. 2º

- Não serão consideradas, para efeito de cálculo das ordens de emissão de certificados de investimentos e ações novas da EMBRAER, as opções inferiores ao valor previsto no art. 9º do Decreto-lei 1.642, de 07/12/78, atualizado monetariamente.


Art. 3º

- A Secretaria da Receita Federal, com base nas opções exercidas pelos contribuintes e no controle dos recolhimentos, expedirá, em cada exercício, à pessoa jurídica optante, extrato de conta corrente contendo os valores efetivamente considerados como imposto e como aplicação nos Fundos de Investimento e na EMBRAER.


Art. 4º

- Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 31/12/1979; 158º da Independência e 91º da República. João Figueiredo - Karlos Rischbieter - Helio Beltrão